TJSP - 1028417-40.2023.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/03/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 23:46
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
12/02/2025 22:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/01/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 20:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/09/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 22:46
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 16:08
Julgada improcedente a ação
-
14/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 14:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/04/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2023 21:40
Suspensão do Prazo
-
05/11/2023 05:05
Juntada de Petição de Réplica
-
10/10/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2023 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Cristine Cavalcanti (OAB 408441/SP) Processo 1028417-40.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carolina Abreu Teixeira Pereira -
Vistos. À vista dos documentos de fls. 12/26, defiro à autora a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Não se vislumbra a aplicação do artigo 189 do Código de Processo Civil, e, ademais, a publicidade é a regra dos atos processuais, notadamente por força de garantia constitucional.
Assim, remova-se a tarja de segredo de justiça.
A parte autora, de forma genérica, alegou que ao consultar seu CPF na plataforma do SCPC notou a negativação de seu nome por dois débitos informados pela requerida.
Aduziu que não tem conhecimento as dívidas o que as torna inexigíveis.
Requereu a tutela para suspender a publicidade dos apontamentos e no mérito a confirmação a tutela, declaração de inexigibilidade e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos genéricos da parte autora.
Não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois no documento de fls. 31/32 há restrição antecedente de outra empresa que não a requerida.
Assim, os fatos devem e podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Exclua-se a tarja de urgente.
A autora manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação.
Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição.
Cite-se e intime-se o réu, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC).
Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC.
Servirá também o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado.
Int. -
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 14:49
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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