TJSP - 1001449-72.2020.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/02/2024 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 02:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/02/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:40
Juntada de Ofício
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05/02/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/01/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/01/2024 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 16:28
Conclusos para decisão
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26/01/2024 15:37
Conclusos para despacho
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26/01/2024 15:36
Transitado em Julgado em #{data}
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22/01/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 10:02
Juntada de Ofício
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21/11/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valter Goncalves de Lima Junior (OAB 122172/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Flavia Magalhães Artilheiro (OAB 247025/SP), Anne Lucy Brancalhão Vanguello de Freitas (OAB 275988/SP) Processo 1001449-72.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diego Matavelli Beni - Reqdo: Bom Negócio Atividades de Internet Ltda - Olx, Rubens Antonio Bottcher -
Vistos.
DIEGO MATAVELLI BENI moveu ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais contra BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (OLX), RUBENS ANTONIO BOTTCHER, PEDRO HENRIQUE, NAYARA DE ARAÚJO SANTANA e BANCO BRADESCO S.A.
Sustenta o autor que o segundo réu, Rubens, visualizou um anúncio de veículo (Honda Civic LXR, placas FWI-2016, de Louveira/SP, cor branca, ano 2014) na plataforma OLX e entrou em contato com o terceiro réu, Pedro Henrique, que se apresentou como interessado na compra do veículo do autor, Diego.
Pedro Henrique, intermediador e suposto ex-empregador de Rubens, ludibriou Diego ao afirmar que compraria o carro para quitar uma dívida trabalhista com o réu Rubens.
Diego concordou em se encontrar com Rubens no local combinado (McDonald's na Rodovia Anhanguera, km 72, posto Lago Azul).
Após a conversa, Pedro Henrique ligou para Rubens, fornecendo os dados da conta bancária de sua suposta esposa, Nayara Araújo.
Rubens transferiu dinheiro para a conta de Nayara e Diego assinou o recibo de compra e transferência do veículo.
No entanto, Nayara não transferiu efetivamente o valor a Diego.
Rubens alega ter feito um depósito na conta de Nayara no valor de R$ 41.000,00, mas Pedro Henrique alega que a transferência não ocorreu.
O valor de R$ 41.000,00 foi arrecadado por Rubens por meio de financiamento com a quinta ré, instituição na qual mantinha uma conta.
Devido à falta de acordo para o distrato do contrato entre Diego e Rubens, Diego não consegue utilizar o veículo, posto que há alienação fiduciária com o Banco Bradesco em nome de Rubens.
Uma investigação preliminar e uma sindicância realizada junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo (empregadora do autor Diego) não identificaram transgressões disciplinares, ilegalidades criminais ou civis nos eventos ocorridos por parte do autor.
Assim, pugna pela procedência para obrigar os Réus a retirarem imediatamente o registro de gravame do veículo do autor, sob pena de multa diária, juros, atualização monetária e honorários advocatícios; ainda, pugna pela condenação ao pagamento solidário de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
O requerido BRADESCO apresentou contestação (fls. 436/443).
Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não teve envolvimento no negócio jurídico em questão.
O banco afirma que foi apenas o financiador do veículo após a parte autora já ter assinado o recibo de compra e venda como vendedor.
No mérito, argumenta que não praticou ato ilícito, pois inseriu a intenção de gravame após receber o documento de compra e venda assinado pela parte autora, que agiu como vendedor.
Afirma que sua ação foi em exercício regular do direito e não causou prejuízos à parte autora.
O requerido RUBENS apresentou contestação com reconvenção (fls. 457/472).
Preliminarmente, sustenta inépcia da petição inicial, ante a falta de congruência entre a causa de pedir apresentada pelo autor e o pedido feito na petição inicial, e ilegitimidade passiva, pois cumpriu com sua parte no negócio, pagando o preço conforme combinado e depositando-o na conta indicada pelo autor.
No mérito, o réu afirma que não foi o agente causador do dano moral alegado pelo autor.
Ele argumenta que a própria conduta do autor em concordar com o depósito do valor em conta de terceiro fez com que ele sofresse suposto dano moral, o que exclui a responsabilidade do réu.
O réu destaca que o dano moral deve ser comprovado por provas idôneas e que, no máximo, o caso se configura como um mero aborrecimento, não como dano moral.
Ainda, o réu destaca que o corréu Bradesco comprovou a efetivação do empréstimo para aquisição do veículo pelo réu Rubens e apresentou documentos que provam o depósito e a confissão do autor a respeito disso.
O réu impugna o pedido de baixa do registro de gravame de alienação fiduciária, alegando que o negócio produziu efeitos jurídicos e o gravame é uma consequência direta do negócio.
Argumenta que o autor não pede a invalidação do negócio e, portanto, não há motivo para a baixa do gravame.
Em sede de reconvenção, sustenta que o autor-reconvindo, ciente do pagamento do preço e tendo efetuado a transferência de propriedade do veículo, alegou posteriormente que a pessoa que recebeu o pagamento não lhe repassou os fundos, justificando assim sua recusa em entregar o carro.
Isso, no entanto, seria uma questão pessoal do reconvindo, e o reconvinte não deve ser prejudicado por essa situação.
A inadimplência do reconvindo trouxe prejuízos ao reconvinte, que não pode utilizar o veículo e teve que gastar com advogados e com o pagamento do empréstimo.
Assim, pugna pela improcedência da ação e procedência da reconvenção, com a condenação do reconvindo a entregar o veículo objeto da compra e venda (HONDA CIVIC, COR BRANCO, ANO 2014, PLACA FWI-2016) ao reconvinte, sob pena de multa diária a ser estabelecida pelo juiz em caso de não cumprimento da obrigação.
O requerido BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (OLX) apresentou contestação (fls. 512/533).
Preliminarmente, sustenta ilegitimidade passiva, posto que mero portal de classificados.
No mérito, o requerido alega que o autor não apresentou provas suficientes e informações adequadas para sustentar suas alegações; Culpa Exclusiva da Vítima o requerido argumenta que, se considerada a versão do autor, ele foi conivente com o resultado infrutífero da negociação, contribuindo para o ocorrido.
Evidências sugerem que o autor estava ciente e apoiou a negociação, mesmo que indiretamente, tornando sua culpa exclusiva conforme o Art. 945 do Código Civil.
Ausência de Vício na Prestação do Serviço Excludente de Responsabilidade - Art. 14 § 3º do CDC - o requerido defende que a OLX não é responsável por falhas na negociação entre as partes, já que sua função é apenas disponibilizar um espaço para anúncios.
A OLX fornece orientações aos usuários para promover negociações seguras, mas não é responsável pelos resultados das transações.
A empresa alega que cumpre com suas obrigações e que o autor estava ciente dos termos e condições de uso do site.
Impossibilidade de Controle Prévio de Conteúdo Marco Civil da Internet: a OLX argumenta que não tem a capacidade de controlar previamente o conteúdo dos anúncios devido à natureza de sua plataforma.
Ela apenas disponibiliza um espaço virtual para anúncios e não é responsável pela negociação entre as partes.
A empresa afirma que, mesmo quando realiza parcerias e compartilha dicas de segurança, não pode monitorar cada anúncio individualmente.
Ausência de Dano Moral Questão Meramente Patrimonial: O requerido afirma que a parte autora não demonstrou qualquer dano moral causado pelo incidente.
Os documentos e provas apresentados não comprovam que a OLX tenha causado sofrimento ou constrangimento ao autor.
A empresa argumenta que seus esforços para fornecer orientações de segurança demonstram que ela não é negligente.
Inexistência de Relação de Consumo e a Consequente Impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova: O requerido sustenta que a OLX não pode ser considerada uma empresa que oferece produtos ou serviços, e, portanto, não se enquadra no conceito de relação de consumo.
Assim, pugna pela improcedência do pleito.
Réplicas do autor acostadas às fls. 559/565, 566/569 e 570/573.
O autor requereu a desistência da citação da ré Nayara de Araújo Santana (fls. 617), a qual restou homologada às fls. 621.
Da mesma forma, desistiu em face do requerido Pedro Henrique (fls. 630/631), cuja homologação consta de fls. 638.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O BREVE RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando que o presente caso está devidamente instruído, não sendo necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, é cabível o julgamento antecipado do feito, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, todas as informações e elementos necessários para a análise da questão estão presentes nos autos, permitindo que o juízo decida sobre o mérito da causa sem a necessidade de realização de novas diligências probatórias.
Pois bem, DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar, que se mostra despicienda e protelatória.
Vislumbro presentes todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, quais sejam: indicar o juízo a que é dirigida; mencionar os nomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência do autor e do réu; expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido; especificar o pedido com suas especificações; indicar o valor da causa; apresentar as provas que o autor pretende utilizar para comprovar os fatos alegados; e informar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a alegação prejudicial apresentada pelas partes requeridas Bradesco e Rubens.
Isso se deve ao fato de que a legitimidade das partes deve ser examinada de forma abstrata (de acordo com a teoria da asserção), considerando a relação (interesse) da pessoa na disputa em questão.
No presente caso, a ilegitimidade não é evidente, especialmente porque a questão a ser decidida envolve o mérito da causa.
A análise da adequação das partes, sob a teoria da asserção, requer apenas uma avaliação hipotética da relação substancial da demanda.
Dessa forma, diante da identificação entre os titulares dos direitos e obrigações, presumindo que os fatos alegados na inicial sejam verdadeiros, não há fundamentos para a alegação de ilegitimidade ad causam.
Portanto, a preliminar é rejeitada.
No que tange à preliminar apontada pela requerida BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET, de rigor o seu acolhimento.
Isso se deve ao fato de que a empresa corré oferece sua plataforma virtual para que fornecedores e prestadores de serviços possam anunciar seus produtos.
Portanto, não é possível imputar responsabilidade à empresa que fornece um espaço em um site de "classificados", especialmente quando se trata de anúncios gratuitos, em que os termos são redigidos exclusivamente pelo vendedor do produto.
Além disso, uma análise dos termos de uso revela que ela não realiza controle prévio sobre os anúncios postados em seu portal.
A empresa também não possui supervisão sobre questões como métodos de pagamento ou acordos de entrega entre os usuários.
Vale ressaltar que a maioria dos anúncios são gratuitos.
A fonte de receita e a atividade principal da corré estão relacionadas à disponibilização de espaço publicitário em sua plataforma na internet.
A empresa não obtém comissões das transações efetuadas entre os usuários, de maneira semelhante aos serviços fornecidos por anúncios classificados impressos, os quais também estão isentos de responsabilidade.
Portanto, não é viável afirmar que a requerida Bom Negócio Atividades de Internet LTDA. (OLX) está inserida na cadeia de consumo e é responsável por problemas decorrentes das transações entre fornecedores e consumidores.
Nesse sentido: BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APARELHO CELULAR.
ANÚNCIO VIA INTERNET.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DA MERCADORIA.
NEGOCIAÇÃO DIRETA ENTRE A USUÁRIA E A ANUNCIANTE, SEM A INTERMEDIAÇÃO DA PROVEDORA DE PÁGINA DE CLASSIFICADO VIRTUAL.
PAGAMENTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO NÃO VINCULADO AO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CO-RÉ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
Não é possível responsabilizar a provedora de espaço virtual de classificados de produtos pela não entrega de mercadoria, cuja compra e venda não intermediou, tampouco recebeu o preço contratado.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0037218-96.2013.8.26.0005; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2016; Data de Registro: 14/06/2016) DO MÉRITO A presente ação tem como objetivo anular a venda de um veículo automotor com base nas alegações de ausência de pagamento.
Alega-se que o depósito bancário realizado pelo requerido Rubens foi encaminhado para outra pessoa.
O autor Diego entrou com a ação devido à não recepção do valor acordado.
Por outro lado, o requerido Rubens sustenta que adquiriu o veículo através da intermediação de terceiro Paulo Henrique.
Afirma que realizou o pagamento do valor de compra para Nayara, titular de conta bancária para essa finalidade, conforme indicação de Paulo Henrique.
Apresentou um recibo de compra e venda assinado pelo autor, com firma reconhecida, o que permitiu obter o financiamento do veículo pelo Banco Bradesco.
O requerido efetuou o pagamento e se considera um terceiro de boa fé na transação.
Assim, apresentou uma reconvenção, buscando a entrega do veículo que comprou, sob pena de multa diária.
Ao examinar os detalhes apresentados nos autos, torna-se evidente que autor e requerido foram vítimas de fraude.
O requerido Rubens, ao efetuar o pagamento da compra do veículo em benefício do autor, direcionou o valor para uma conta de terceira pessoa sem relação com a transação (Nayara), conforme estabelecido nos registros do processo.
Assim, o pagamento efetivo ao autor não ocorreu.
A aquisição do veículo foi concretizada por meio de financiamento bancário.
O requerido se envolveu com o Banco Bradesco S.A. para obter financiamento para a compra do veículo.
O Banco aprovou o financiamento e vinculou o veículo como garantia.
O valor foi liberado ao requerido Rubens (fls. 489).
Os terceiros Paulo Henrique e Nayara não foram encontrados, mas a sequência dos eventos sugere que o valor do financiamento obtido pelo requerido Rubens junto ao Banco Badesco foi destinado a Nayara (fls. 76), indicando que a negociação intermediada enganou o requerido e resultou na transferência do dinheiro para outra pessoa, em vez de chegar ao verdadeiro vendedor.
Esse tipo de golpe é frequentemente observado nos tribunais atualmente.
Os fraudadores iniciam conversas como compradores, demonstrando interesse no veículo, e relacionam o pagamento para uma terceira pessoa.
Ao concluir a compra, o golpista indica terceira pessoa ao comprador, para que realize transferência bancária, sob suposta concordância do vendedor.
Da mesma forma, informa ao vendedor, induzindo-o a acreditar que o pagamento foi efetuado, levando-o a assinar o recibo de venda.
Em essência, o comprador paga o golpista, e não o verdadeiro vendedor.
O golpista retém o dinheiro e deixa os prejuízos para o vendedor e o comprador.
Portanto, em se tratando de golpe perpetrado por um terceiro, a propriedade e posse do veículo devam ser declaradas a favor do autor, com a anulação da venda, uma vez que evidente o vício de consentimento.
A base da venda foi uma transferência bancária que não ocorreu, o que já contamina o negócio em si.
Com a vontade do vendedor sendo afetada por esse vício, torna-se necessário anular o contrato jurídico, retornando assim a propriedade ao autor original.
Nesse sentido, vale destacar que o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou sobre casos similares: APELAÇÃO.
Compra e venda de veículo.
Ação de rescisão contratual.
Conexão com ação indenizatória, com polos invertidos (Proc. nº 1003541-39.2019.8.26.0008). - Sentença de procedência da rescisão contratual e de improcedência da indenizatória.
Recursos de apelação interpostos pela instituição financeira e pelo comprador do veículo. - Caminhão anunciado à venda no portal eletrônico OLX.
Fraude perpetrada por terceiro.
DUT assinado pelo vendedor antes do pagamento do preço pelo comprador.
Preço honrado por transferência bancária e parte mediante obtenção de financiamento - destino que não foi a conta bancária do vendedor, mas sim do fraudador.
Recusa do vendedor em entregar o bem justificada. - Contrato de compra e venda não aperfeiçoado.
Falta de tradição do bem.
Gravame indevidamente incidente sobre o veículo.
Recursos não providos.
Verba honorária majorada. (TJSP; Apelação Cível 1005450-30.2019.8.26.0554; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022) Compra e venda de veículo usado.
Anúncio da oferta em site na internet.
Prática de estelionato.
Ação julgada procedente.
Negócio envolvendo as partes e estelionatário.
Transferência do veículo pela autora sem recebimento do preço.
Ineficácia do negócio.
Réu que não teve cautela ao realizar depósito em conta de terceiro, sem prova de participação da autora.
Recurso não provido, com observação.
A autora e o réu foram vítimas do golpe perpetrado por terceiro, em negociação triangular de compra e venda de veículo usado, sem a necessária cautela e segurança inerentes, provocando o depósito feito pelo réu em conta de estelionatário e não daquelada vendedora.
Houve, ainda, evidente intenção de obter vantagem financeira diante do diferençado preço acertado em relação ao preço de mercado, sem eficácia para a autora, que não recebeu o preço. (TJSP; Apelação Cível 1000983-60.2019.8.26.0666; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento:17/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020) Da obrigação de fazer Quanto ao Banco Bradesco S.A., este concedeu um financiamento ao corréu Rubens com a inclusão de um ônus (alienação fiduciária) sobre um veículo de propriedade do autor Diego.
No entanto, o autor não deu sua aprovação para tal financiamento, nem recebeu o montante disponibilizado pela instituição financeira na conta de Rubens.
Tendo em consideração que a compra e venda foi declarada viciada devido à falta de pagamento por parte do comprador, é necessário retornar ao estado anterior, com a anulação da transferência documental.
Isso implica em reconhecer que o banco aprovou o financiamento e inseriu o gravame de maneira indevida, uma vez que não há um documento válido relacionado à compra e venda do bem móvel.
Assim, fica evidente uma falha na prestação do serviço por parte do banco requerido.
Aplica-se ao caso o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva pelo defeito do serviço prestado ("O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos").
Não é possível alegar ausência de responsabilidade ou falta de legitimidade para fazer parte do processo, visto que a instituição financeira, ao conceder crédito sem examinar a documentação do veículo, contribuiu para o dano patrimonial sofrido pelo autor.
Se não fosse pela participação direta da financeira, o negócio não teria se concretizado.
Dos danos morais Não se observa que os requeridos tenham agido com uma clara intenção de causar danos ao autor.
Assim como Diego, o requerido também foi alvo de um golpe perpetrado por um intermediário, ambos acreditando na legalidade do negócio.
O banco requerido, por sua vez, também foi iludido nesse processo, embora tenha demonstrado negligência ao aprovar o financiamento com base no espelho do Documento Único de Transferência (DUT), ele agiu com base na aparente autenticidade e regularidade do documento, liberando assim o financiamento em favor do requerido.
Por fim, é importante reconhecer que há também uma parcela de culpa por parte da autora em relação aos eventos ocorridos.
Assim, não se pode alegar a ocorrência de danos morais, uma vez que é incontestável a falta de violação aos aspectos pessoais do autor devido às ações dos requeridos.
Isso ocorre porque a caracterização do dano moral só é possível quando há dor, vexame, angústia intensa ou humilhação que ultrapassem o limite do comum e tenham um impacto significativo na esfera mais íntima da pessoa.
O acontecimento deve ser grave ao ponto de o mero desconforto, aborrecimento, mágoa ou irritação, mesmo em indivíduos sensíveis, não constituírem motivo para indenização, já que não são considerados danos.
Na síntese do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana (REsp 1.660.184/DF, j. 15/12/2017).
Meros dissabores do cotidiano, inerentes à vida em sociedade, não são indenizáveis, como bem explica a Ministra Maria Isabel Galotti: Não é qualquer contrariedade ou contratempo que gera o dano moral indenizável.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado no atingido (suposto prejudicado) pelo ocorrido, certa dose de contrariedade, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda conduta, mesmo quando contaminada por um equívoco culposo, é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência do transtorno ou aborrecimento experimentado. (AREsp 1.287.257/CE, j. 14/06/2018).
Assim, não se vislumbra, no caso dos autos, dano moral indenizável.
DA RECONVENÇÃO O requerido Rubens busca modificar a posse do veículo.
Contudo, não há comprovação efetiva de que o pagamento pelo bem se deu de forma regular.
Ao contrário, trata-se de situação de fraude, cujos valores foram direcionados a terceiros.
Não há como se reconhecer, conforme descrito em fundamentação do mérito, regularidade no cumprimento da obrigação por parte do requerido, a ensejar a improcedência de seu pleito reconvencional.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Compra e venda de bem móvel entre particulares.
Ação de busca e apreensão, julgada improcedente.
Recurso do autor.
Nulidade da sentença.
Prova oral.
Necessidade e utilidade na dilação probatória não demonstradas.
Matéria fática bem esclarecida pela prova literal produzida.
Controvérsia bem compreendida pelo destinatário das provas.
Cerceamento de defesa não configurado.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Litigantes que foram vítimas de fraude perpetrada por terceiro, conhecida como "Golpe da OLX".
Desconhecimento do esquema pelas partes.
Dever de cautela não observado e omissão de informações ou falta de transparência que acabaram por contribuir para o sucesso do golpe.
Valor da transação que foi depositado na conta corrente de desconhecido.
Inexistência de conduta ilícita do réu a justificar a sua condenação, como pleiteado no recurso.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, sem a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, por já terem sido fixados no percentual máximo. (TJSP; Apelação Cível 1000575-81.2019.8.26.0177; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu - Vara Única; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021) Bem móvel Indenizatória Fraude mediante anúncio na OLX - Demandante que, a despeito de estar diante de negócio pouco usual e de vários motivos para levantar suas suspeitas, deixou de tomar as cautelas mínimas e insistiu no negócio, realizando depósito em nome de quem não era o proprietário do veículo, sem garantias de que este valor seria repassado ao proprietário Participação ou culpa deste por ter feito o depósito acreditando na lisura do anunciante, suposto intermediário Não comprovação Sentença de improcedência mantida - Improvimento. (TJSP; Apelação Cível 1016308-23.2019.8.26.0554; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ªCâmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:30/08/2020; Data de Registro: 30/08/2020) Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil relativamente a ré BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Ainda, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal e o faço para compelir o Bando Bradesco S.A. a cancelar o gravame sobre o veículo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sem prejuízo, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbentes recíprocos, deverão as partes ratear as custas e despesas processuais e arcar com os honorários advocatícios da parte contrária no montante de 10% do valor da causa, com a ressalva de eventual justiça gratuita.
P.I.C. -
28/08/2023 01:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 17:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 09:43
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
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05/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 12:43
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2022 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2022 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2021 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/12/2021 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2021 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/11/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 13:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2021 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2021 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 09:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2021 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2021 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 16:46
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2021 16:06
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2021 16:04
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2021 10:09
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2021 10:04
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2021 10:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2021 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:05
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 12135, classe_nova: 7
-
30/03/2021 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2021 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2021 16:35
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 16:35
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 16:35
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 16:35
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 16:35
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 16:35
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 16:35
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 16:35
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 16:35
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 16:35
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 16:35
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 16:35
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 16:35
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 18:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2021 18:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2021 15:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2021 15:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2021 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2021 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2021 10:28
Expedição de Carta.
-
16/02/2021 10:28
Expedição de Carta.
-
16/02/2021 10:28
Expedição de Carta.
-
16/02/2021 10:28
Expedição de Carta.
-
15/02/2021 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 08:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2021 06:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2021 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 14:44
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2021 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2020 17:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2020 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2020 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 10:35
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 10:35
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 10:35
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 10:34
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 10:34
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 10:34
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 10:34
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 10:33
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 10:33
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 10:33
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 10:32
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 10:32
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 10:32
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 10:31
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 10:31
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 10:28
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 10:27
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 10:26
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 10:26
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2020 10:25
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 10:25
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 10:24
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2020 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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