TJSP - 0000577-55.2023.8.26.0233
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibate
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:54
Arquivado Provisoriamente
-
13/06/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:41
Arquivado Provisoriamente
-
27/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 22:14
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:57
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:13
Bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 01:09
Suspensão do Prazo
-
06/12/2024 07:18
Mudança de Magistrado
-
27/10/2024 02:53
Suspensão do Prazo
-
11/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:31
Mudança de Magistrado
-
12/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:28
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 14:28
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 13:02
Bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Marcia Fabiano (OAB 119540/SP), Carolina Rocha Luiz (OAB 414529/SP) Processo 0000577-55.2023.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wagner Rodrigo Labella -
Vistos.
INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 29.791,64), devendo a serventia realizar a intimação por Carta com AR, considerando-se válida a intimação dirigida ao endereço que o executado foi citado no processo de conhecimento, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC) ou quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicar ao Juízo (art. 513, § 3º, do CPC).
Se a Carta/AR retornar com a informação ausente 3 vezes, ou "não procurado" expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor.
Não cabem honorários advocatícios previstos no § 1º, do art. 523, do CPC, em razão da regra especial prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento e para que proceda a juntada aos autos do cálculo atualizado do débito.
Caso requerido, em consonância com o art. 854, do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line e assim, desde já defiro as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD visando encontrar valores ou veículos passíveis de penhora.
Considerando que a empresa executada é constituída na forma individual, em que há confusão patrimonial com o sócio, é possível a penhora de bens, pautando-se nos princípios da celeridade processual e máxima eficiência, observados em nossa Carta Magna e no âmbito do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade premente de satisfação do débito, evitando-se dilapidação de patrimônio, desde já defiro a pesquisa em nome da empresa e do sócio individual.
Desde já indefiro a chamada teimosinha, na medida em que tal forma de constrição pode provocar o bloqueio de todo e qualquer valor disponível em conta(s) do(s) executado(s), com consequente comprometimento de sua própria subsistência ou o comprometimento da própria atividade empresarial, conforme se trate de pessoa física ou jurídica.
Destaque-se, ainda, que a modalidade mencionada se trata de medida excepcional e é necessário que a parte exequente apresente fato que justifique o seu deferimento.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) observado o valor informado na última planilha juntada aos autos.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada.
Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio.
Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD.
Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência.
Incumbe à Serventia informar, anexando extrato aos autos, acerca de eventual baixa do veículo ou restrição de alienação fiduciária, hipótese em que o exequente será intimado por ato ordinatório, haja vista a impossibilidade de penhora e avaliação de veículos com esse gravame (art. 7º-A, do Decreto-lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014).
Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional.
A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/, portanto, tendo em vista o art. 3º, do Provimento nº 30/2011, que não obriga a pesquisa de imóveis através do sistemaARISP, e considerando a simplicidade dos processos noJuizadoEspecial Cível, que utiliza como meio de pesquisa os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que são mais efetivos, desde já indefiroeventual pedido.
A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência.
Int. -
23/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 08:55
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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