TJSP - 1038123-57.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 14:09
Transitado em Julgado em #{data}
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09/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 08:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 20:03
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Réplica
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20/09/2023 08:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Lopes Nascimento (OAB 375646/SP), Umberto Luiz de Oliveira Junior (OAB 419473/SP) Processo 1038123-57.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Patrick Silva Rodrigues Lima -
Vistos. 1 - Recebo a petição de fls.27, como emenda à inicial.
Anote-se. 2 - Trata-se de pedido de tutela formulado por Patrick Silva Rodrigues Lima em ação ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo Detran-SP e do Município de Guarulhos.
Narra ter sido abordado por uma blitz, sendo solicitado que realizasse o teste de alcoolemia (etilômetro/bafômetro), o qual recusou-se, motivo pelo qual foi autuado sob o número A01251210A.
Pede a concessão da tutela de urgência a fim que seja expedido ofício ao Detran determinando que se abstenha de instaurar possível processo de suspensão do direito de dirigir, até sentença judicial transitada em julgado.
A despeito das alegações da parte autora, esta não logrou êxito em infirmar a presunção de veracidade dos atos praticados pelo requerido.
Segundo H.
Lopes Meirelles, os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.
Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos.
Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução.
Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário.
A presunção também ocorre com os atestados, certidões, informações e declarações da Administração, que, por isso, gozam de fé pública.
A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos (H.
LOPES MEIRELLES, Direito administrativo brasileiro, Malheiros, São Paulo, 2008, 34ª ed., p. 161).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada. 3 - Mesmo sendo a regra a designação de audiência de conciliação e de mediação, no presente caso a referida audiência não será realizada por inexistir autorização normativa, para que o poder público realize autocomposição. 4 - Cite-se e intime-se, no rito do Juizado Especial e nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e às Autarquias/Fundações dos Municípios.
A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.
Intime-se. -
25/08/2023 07:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
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23/08/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 09:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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