TJSP - 1005028-55.2023.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:34
Petição Juntada
-
16/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:38
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 16:50
Realizado cálculo de custas
-
15/11/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 10:13
Certidão de Cartório Expedida
-
14/11/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 10:08
Documento Juntado
-
06/11/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 12:07
Remetido ao DJE
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06/11/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/09/2024 14:50
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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17/08/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 12:05
Remetido ao DJE
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16/08/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2024 07:31
Petição Juntada
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24/07/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:31
Remetido ao DJE
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22/07/2024 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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11/03/2024 21:18
Petição Juntada
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05/03/2024 23:46
Petição Juntada
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29/02/2024 15:06
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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29/02/2024 12:32
Certidão de Cartório Expedida
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29/02/2024 11:10
Realizado cálculo de custas
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21/02/2024 11:37
Certidão de Cartório Expedida
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14/02/2024 20:28
Contrarrazões Juntada
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08/01/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 13:35
Remetido ao DJE
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08/01/2024 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/01/2024 15:20
Apelação/Razões Juntada
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03/01/2024 17:20
Apelação/Razões Juntada
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15/12/2023 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 00:51
Remetido ao DJE
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14/12/2023 16:18
Julgada Procedente a Ação
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14/12/2023 13:48
Conclusos para Sentença
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19/11/2023 19:50
Suspensão do Prazo
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10/11/2023 12:17
Especificação de Provas Juntada
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08/11/2023 18:58
Petição Juntada
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31/10/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 00:26
Remetido ao DJE
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30/10/2023 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/10/2023 11:40
Réplica Juntada
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04/10/2023 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 00:39
Remetido ao DJE
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03/10/2023 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/10/2023 11:18
Contestação Juntada
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14/09/2023 04:00
AR Positivo Juntado
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13/09/2023 11:34
Petição Juntada
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04/09/2023 10:51
Carta Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos & Razera Sociedade de Advogados (OAB 47048/SP) Processo 1005028-55.2023.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliseu Batista -
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial. 2.
Demonstrada a impossibilidade de suportar as custas processuais, defiro os benefícios da gratuidade da justiça (CPC., artigo 98 e seguintes).
Tarje-se. 3.
Formula, a parte autora, pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que os réus se abstenham de descontar valores indevidos em seu benefício previdenciário, ocorre que não vislumbro nos autos a presença de um dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida requer a aplicação do contraditório amplo, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência. 4.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes.
Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5.
CITE-SE-se o réu pelo correio para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183 e no disposto artigo 231 CPC. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8.
Após o decurso do prazo para réplica, informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada.
Anoto que não serão consideradas manifestações genéricas (...todas as de provas em direito permitido... etc), atentando-se para o texto grifado do despacho. 9.
Nos termos do art. 1.197 das Normas e Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, consigna-se que, tratando-se o Sistema SAJ de Sistema de Automação da Justiça, a correta especificação do Tipo da Petição durante o Peticionamento Eletrônico, evitando-se classificar a peça como "petição intermediária" ou petições diversas, permitirá a filtragem pelo próprio SAJ e, por consequência, favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.
Int. -
23/08/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 09:07
Remetido ao DJE
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23/08/2023 08:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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