TJSP - 1040663-89.2023.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:05
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
28/06/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 12:36
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
28/06/2024 12:36
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
18/04/2024 23:51
Suspensão do Prazo
-
15/04/2024 10:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/04/2024 19:55
Petição Juntada
-
09/03/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
07/03/2024 13:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/02/2024 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 17:19
Conclusos para Sentença
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24/01/2024 07:15
Remetido ao DJE
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17/01/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:44
Conclusos para Sentença
-
11/10/2023 13:55
Documento Juntado
-
11/10/2023 13:55
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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10/10/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:28
Certidão de Cartório Expedida
-
04/10/2023 10:36
Petição Juntada
-
27/09/2023 15:26
Réplica Juntada
-
27/09/2023 13:55
Contestação Juntada
-
26/09/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 11:37
Mandado Expedido
-
25/09/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:52
Mandado Juntado
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15/09/2023 15:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/09/2023 15:45
Petição Juntada
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30/08/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP) Processo 1040663-89.2023.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marquezini Coelho Ltda -
Vistos. (1) Norteado pelo princípio da razoabilidade, reconsidero a decisão de fls. 50 e defiro a tutela antecipada pleiteada, pois há verossimilhança nas alegações da parte autora suficiente para deferir a medida antecedente pretendida.
Isto porque não há justificativas aparentes para a diferença repentina na cobrança dos fretes, mesmo porque o produto comercializado não se alterou.
Destarte, defiro a tutela antecipada pretendida para determinar que a requerida limite os valores cobrados a titulo de frete à tabela por ela mesma produzida, considerando o peso apresentado pelo autor (5,75 kg), no prazo de 48 horas, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente.
Expeça-se o necessário, com urgência. (2) Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação.
Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. (3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (4) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Int. -
29/08/2023 15:29
Mandado de Citação Expedido
-
29/08/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:38
Emenda à Inicial Juntada
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17/08/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:47
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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16/08/2023 12:14
Remetido ao DJE
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16/08/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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