TJSP - 1016425-31.2023.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2024 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 15:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2024.
-
21/04/2024 17:22
Suspensão do Prazo
-
16/01/2024 10:41
Autos no Prazo
-
23/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2023 18:14
Expedição de Alvará.
-
27/10/2023 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 14:01
Deferido o Pedido
-
23/10/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/10/2023.
-
22/09/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 19:51
Ato ordinatório
-
20/09/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1016425-31.2023.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1 - Retire-se a tarja indicativa de segredo de justiça, tendo em vista que não se vislumbra a ocorrência de qualquer uma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Caso o autor entenda ser sigiloso algum documento por ele apresentado, deverá informá-lo para que a serventia altere o tipo de documento.
Outrossim, anota-se que, ao realizar o peticionamento eletrônico, o autor poderá categorizar o documento como "Documento sigiloso", a fim de se restringir a sua publicidade ao público externo. 2 - Ciente do teor da certidão de cartório de fls. 42. 3 - Em observância ao artigo 135 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, faculto à parte autora a indicação de, no máximo, dois advogados para receberem as intimações pelo Diário da Justiça eletrônico, no prazo de quinze dias, sob pena do Ofício de justiça fazer constar o nome de quaisquer um deles. 4 - Por acórdão publicado em 16.05.2022 a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a determinação de suspensão do processamento de todos os processos e recursos pendentes relativos ao Tema nº 1132; portanto, a demanda deve ter prosseguimento. 5 - Embora a notificação a que alude o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, tenha sido remetida a endereço eletrônico, a parte autora promoveu o protesto da cédula de crédito bancário e a intimação da parte ré por edital na forma do artigo 15 da Lei nº 9.492/97, como se verifica dos documentos de fls. 26 e 27/29 o que, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, é suficiente para a comprovação da constituição do devedor em mora (Agravo de Instrumento nº 2060266-50.2022.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2061865-24.2022.8.26.0000, Apelação nº 1000191-73.2021.8.26.0137, entre outros julgados).
Assim, comprovada a constituição da parte ré em mora, por meio do documento de fls. 26, defiro a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial, com fundamento no artigo 3º, "caput", do Decreto-lei nº 911/69.
Providencie a serventia a expedição de folha de rosto, na medida em que esta decisão servirá como mandado, o qual deverá ser cumprido na modalidade urgente. À parte autora caberá, imediatamente após a liberação da folha de rosto nos autos digitais, fornecer todos os meios necessários ao cumprimento da liminar ora concedida, assim como, e se necessário, diligenciar junto à Central de Mandados local a fim de acompanhar o oficial de justiça na realização da diligência.
Por ocasião do cumprimento da liminar a parte ré deverá entregar o bem e os respectivos documentos, nos termos do artigo 3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69.
Caso haja algum obstáculo para a efetivação do ato, ficam desde logo autorizados o arrombamento, tanto do veículo como do local onde este se encontre, bem como reforço policial, caso necessário. 6 - Efetivada a medida, cite-se a parte ré para, a contar do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de cinco dias, bem como para apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Anota-se desde logo que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, relativa ao Tema nº 1040, a análise da contestação ocorrerá somente após o cumprimento da liminar.
Fica advertida a parte ré de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, serão consolidadas desde logo em favor da parte autora a posse e a propriedade plena do bem, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69.
Atente o oficial de justiça ao permissivo do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 7 - Nos termos do artigo 3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, a parte autora poderá "requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo".
Caso a parte autora opte por se valer desta faculdade deverá comunicar este juízo no prazo de cinco dias, com cópia da petição do requerimento, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários. 7 - Não há óbice legal para o requerimento formulado pela parte autora objetivando a expedição de ofícios ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda Estadual para a retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem anteriormente à consolidação de propriedade, assim como para comunicação da transferência da propriedade.
Todavia, não é possível deferir tal pretensão em sede de tutela provisória, conforme pleiteado na inicial, tendo em vista que nesta fase processual ainda não foi consolidada a propriedade plena do bem ao credor fiduciário.
Int. -
28/08/2023 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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