TJSP - 1115333-71.2023.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:09
Pedido de Habilitação Juntado
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02/01/2025 02:21
Arquivado Definitivamente
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02/01/2025 02:21
Certidão de Cartório Expedida
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06/12/2024 11:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/11/2024 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 10:34
Remetido ao DJE
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14/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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16/08/2024 23:45
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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16/08/2024 23:42
Certidão de Cartório Expedida
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02/07/2024 19:35
Contrarrazões Juntada
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13/06/2024 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 13:34
Remetido ao DJE
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12/06/2024 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2024 13:42
Apelação/Razões Juntada
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15/05/2024 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 18:52
Julgada improcedente a ação
-
15/02/2024 13:12
Petição Juntada
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06/02/2024 14:36
Petição Juntada
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05/02/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 09:35
Remetido ao DJE
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01/02/2024 14:52
Conclusos para Sentença
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01/02/2024 14:51
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/02/2024 14:44
Documento Juntado
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18/01/2024 10:21
Especificação de Provas Juntada
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13/01/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 00:19
Remetido ao DJE
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11/01/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:11
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:20
Réplica Juntada
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20/11/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 10:39
Remetido ao DJE
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17/11/2023 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2023 15:13
Contestação Juntada
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04/10/2023 07:31
AR Positivo Juntado
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26/09/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 05:52
Remetido ao DJE
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22/09/2023 14:24
Carta Expedida
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22/09/2023 14:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/09/2023 13:24
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:35
Petição Juntada
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11/09/2023 15:41
Emenda à Inicial Juntada
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24/08/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB 36268/CE) Processo 1115333-71.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda de Leão Souza - Dois os requisitos legais da tutela de urgência, antecipada ou cautelar: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, falta o primeiro requisito porque não se sabe, em cognição sumária, os termos do acordo celebrado, mas é certo que houve descumprimento da autora em relação à data de vencimento e das parcelas de abril, maio, junho e julho.
A prática comercial e jurídica demonstra que, na celebração de contratos e/ou acordos, é comum estipulação de cláusula penal na hipótese de descumprimento da avença por uma das partes, que pode implicar em juros e/ou multa ou até vencimento antecipado do contrato.
O documento de fls. 4 demostra que, embora o pagamento das parcelas tenha ocorrido em atraso, não foi acrescido de juros ou multa, de modo que convém aguardar o contraditório para melhor compreensão da controvérsia.
Denego, portanto, a tutela de urgência.
Há dúvida razoável sobre o direito ao benefício da gratuidade (art. 99, §2º do CPC).
Sob pena de indeferimento, comprove a parte seus ganhos mensais e despesas ordinárias, devendo também apresentar última declaração de bens e rendimentos, três últimos extratos mensais de conta corrente bancária e três últimas faturas de cartão de crédito. -
23/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
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22/08/2023 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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