TJSP - 1026474-67.2023.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:11
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 16:37
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2025 05:07
Suspensão do Prazo
-
18/11/2024 10:00
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/11/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 17:13
Documento Juntado
-
05/11/2024 00:30
Petição Juntada
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01/11/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 17:04
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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30/10/2024 17:04
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
30/10/2024 17:04
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
30/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 22:53
Petição Juntada
-
13/08/2024 16:10
Mandado Expedido
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26/06/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2024 19:45
Petição Juntada
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24/06/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 21:39
Petição Juntada
-
06/06/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 10:02
Petição Juntada
-
29/04/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
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19/04/2024 21:51
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:33
Petição Juntada
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16/04/2024 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
14/04/2024 21:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 14:22
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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09/04/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2024 12:11
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/02/2024 21:24
Suspensão do Prazo
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27/01/2024 03:44
Suspensão do Prazo
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03/12/2023 00:02
Suspensão do Prazo
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11/11/2023 03:13
Suspensão do Prazo
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13/09/2023 14:56
Mandado Expedido
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29/08/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1026474-67.2023.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos. 1) Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, ante a ausência das hipóteses do artigo 189 do CPC. 2) Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do Veículo: CHEV PRISMA 10MT JOYE, placa QQN9C66, chassi 9BGKL69U0KG345281, Renavam *11.***.*03-59, fabricado em 2019, modelo 2019, cor CINZA e respectivos documentos de porte obrigatório, depositando-se nas mãos da pessoa indicada pela parte autora. 3) Executada a liminar, cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
No prazo de 5 (cinco) dias, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, desde logo, intime-se o autor para manifestação sobre o depósito realizado, no prazo de cinco dias, dizendo se é suficiente para quitar integralmente o débito. 4) No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, cabendo às repartições competentes, se o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 5) Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local, certificando-se no mandado pormenorizadamente. 6) Na hipótese do item anterior, deverá a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço a ser diligenciado, procedendo, no mesmo prazo, ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse caso, apresente corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
Desde já, autorizo a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister.
Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, haverá automática conversão do feito em execução de título extrajudicial.
O autor solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, de modo que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial. 7) Deverá o autor entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência.
Se o endereço preciso não for localizado pelo Oficial de Justiça, desde já, fica intimado o autor a fornecer croqui/mapa de localização, assim como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 8) Advirto que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. 9) Caso expressamente requerido e desde que comprovado o recolhimento das despesas pertinentes (Provimento CSM nº 2.195/2014), oficie-se, via sistema RENAJUD, para bloqueio do veículo. 10) Diante do advento da Lei 13.043/2014, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Nessa hipótese, tendo em vista o dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo de tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias. 11) ADVERTÊNCIA: este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Cientifiquem-se as partes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. 12) Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, o presente servirá de mandado, instruído com contrafé, devendo o Oficial de Justiça atender aos ditames legais.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário.
Int. -
28/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:48
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:05
Expedição de documento
-
19/08/2023 12:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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