TJSP - 1030737-63.2023.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 16:19
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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23/01/2025 16:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/01/2025 04:27
Publicação
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15/01/2025 10:32
Remetidos os Autos
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15/01/2025 09:16
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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14/01/2025 17:48
Conclusos
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29/09/2023 16:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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29/09/2023 03:11
Publicação
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28/09/2023 05:32
Remetidos os Autos
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28/09/2023 01:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 13:17
Conclusos
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15/09/2023 17:57
Petição Juntada
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05/09/2023 03:48
Publicação
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04/09/2023 00:18
Remetidos os Autos
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02/09/2023 23:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 14:24
Conclusos
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01/09/2023 08:05
Petição Juntada
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29/08/2023 03:28
Publicação
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vargas Caldeira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21198/SP) Processo 1030737-63.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Alice Dias -
Vistos. 1.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (dias) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. 2.
Observe o Patrono que, caso pretenda que o documento fiscal seja inserido no Sistema de forma sigilosa, deverá observar tal opção especificamente quanto ao documento no momento da inserção digital. 3.
Após, tornem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de tutela. 4.
Anoto para controle que a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Int. -
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos
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25/08/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 10:11
Conclusos
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25/08/2023 08:32
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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