TJSP - 1042590-79.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 04:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:25
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:10
Determinada a cobrança de Laudo ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
21/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:15
Determinada a cobrança de Laudo ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
13/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:05
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
23/02/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:12
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2023 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Réplica
-
27/10/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:45
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
10/10/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB 160548/SP) Processo 1042590-79.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kety de Campos José da Silva -
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prediz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por seu turno, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência jurídica gratuita.
Nesse sentido o AI n. 0005830-64.2001.8.26.0000 (TJSP) de que a justiça gratuita é para quem COMPROVAR ser merecedor.
Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil se sobrepor à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF) por ser norma infraconstitucional, portanto, hierarquicamente inferior.
Assim sendo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Ademais, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, prediz que o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Assim sendo, para que se possa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente a autora cópia integral de sua última declaração de rendas da Receita Federal com recibo de entrega para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.A declaração de rendas da receita federal deverá ser juntada em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda Código 73, para manutenção do sigilo fiscal.
Alternativamente, recolha a autora as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
25/08/2023 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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