TJSP - 1004572-47.2023.8.26.0625
1ª instância - 02 Criminal de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 12:10
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 01:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Antonio Alves de Brito Filho (OAB 154562/SP) Processo 1004572-47.2023.8.26.0625 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Autor: Silvio Russi do Nascimento - Trata-se de queixa-crime proposta por SILVIO RUSSI DO NASCIMENTO e ADRIANA APARECIDA MORENO PEREIRA DO NASCIMENTO, em face de EILENN DE QUEIROZ PEREIRA, ao argumento de que ela teria difamado e injuriado ambos, nos dias 13 e 22 de fevereiro de 2023, por meio de mensagens em grupo de WhatsApp e Instagram (fls. 01/09).
Os querelantes foram intimados duas vezes, por intermédio de seu advogado, para apresentar procuração nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, contudo, permaneceram inertes. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como se sabe, prevê o artigo 44 do Código de Processo penal que "a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal".
Esta medida é imprescindível para a deflagração da ação penal privada, uma vez que uma acusação particular é um ato que se reveste de especial gravidade, pois se imputa a alguém a prática de um ato que, se verificado mentiroso posteriormente, pode configurar crime de denunciação caluniosa.
Por esta razão, deve-se limitar os poderes conferidos ao patrono, a fim de que não exorbite em seu exercício.
Nota-se dos documentos de fls. 10/11, que a procuração conferida pelos querelantes ao advogado "confere os poderes da cláusula 'ad judicia et extra' para o específico e exclusivo fim de propor ação de obrigação de fazer e não fazer combinado com indenização de danos morais".
Foi o advogado intimado em duas oportunidades para regularizar a representação, mas permaneceu inerte.
Para tanto, era suficiente a indicação do nome do querelante, do querelado e a menção do fato criminoso, sem que seja necessário transcrever toda argumentação já disposta na inicial, ou ainda que os querelantes assinassem a inicial conjuntamente com o advogado, suprindo este requisito.
Mas sequer isso foi feito.
Neste sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
QUEIXA-CRIME.
PROCURAÇÃO.
ART. 44 DO CPP.
DESCUMPRIMENTO.
REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL.
ART. 38 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
NULIDADE DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de se exigir que a procuração outorgada com o escopo específico que ofertar queixa-crime contenha, pelo menos, a indicação do respectivo dispositivo penal, não sendo necessária a narrativa minuciosa da conduta delitiva. 2.
No caso dos autos, a procuração sequer contém a indicação do dispositivo penal em que foi dada como incursa a recorrente, de modo que o reconhecimento da irregularidade é medida que se impõe. 3.
Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou-se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses" (STJ, RHC n.º 44.287/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/11/2014, publicado em 01/12/2014).
Desta forma, de rigor o RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, por inobservância do artigo 44 do mesmo Diploma Legal.
Nota-se, ainda, que o prazo decadencial de ambos os delitos decorreu, não havendo que se falar em regularização posterior a este termo.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA E INJÚRIA.
NULIDADE DA PROCURAÇÃO OFERTADA PELA QUERELANTE.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS.
INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA.
AUSÊNCIA DE NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO.
MÁCULA CARACTERIZADA.
REGULARIZAÇÃO EFETUADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL.
AÇÃO PENAL.
JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA.
REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1.
Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a exigência contida no artigo 44 do Código de Processo Penal, consistente na menção do fato criminoso no aludido documento, é cumprida com a indicação do dispositivo de lei no qual o querelado é dado como incurso. 2.
Para que reste atendido o comando contido no art. 44 do CPP, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante não contém a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento de queixa-crime, não estando atendida a exigência contida no artigo 44 da Lei Penal Adjetiva. 4.
Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP. 5.
O intuito de abrigar o pleito acusatório e determinar que a inicial seja recebida, in casu, exige o revolvimento do material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias, vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 6.
Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp n.º 1.673.988/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 22/05/2018, publicado em 28/05/2018 destaquei).
Desta forma, inepta a inicial, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, por inobservância ao artigo 44 do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EILEEN DE QUEIROZ PEREIRA, qualificadA nos autos, quanto aos delitos descritos nos artigos 139 e 140 do Código Penal, pela ocorrência da decadência, nos termos do art. 107, inciso IV, 2ª figura, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao IIRGD e certifique-se a existência de bens, abrindo-se vista às partes para manifestação.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos observando-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive movimentações no sistema SAJ, conforme as NSCGJ.
P.R.I.C.
Ciência às partes. -
23/08/2023 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:24
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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18/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/07/2023 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/06/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
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14/06/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 06:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/05/2023 16:54
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/06/2023 03:30:00, 2ª Vara Criminal.
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18/05/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
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02/05/2023 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 15:34
Conclusos para despacho
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05/04/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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