TJSP - 1001683-75.2015.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 02:42
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 13:55
Petição Juntada
-
17/02/2025 12:02
Conclusos para Sentença
-
09/02/2025 17:06
Pedido de Extinção Juntada
-
14/01/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 14:11
Documento Juntado
-
21/11/2024 11:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/11/2024 10:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/09/2024 14:32
Documento Juntado
-
19/09/2024 14:32
Documento Juntado
-
29/07/2024 18:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2024 11:24
Ofício Expedido
-
16/05/2024 12:36
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
15/05/2024 13:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/05/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 09:39
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:19
Petição Juntada
-
07/03/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 12:41
Remetido ao DJE
-
07/03/2024 10:49
Ato ordinatório
-
07/03/2024 10:45
Documento Juntado
-
05/02/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:52
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 06:48
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 13:15
Petição Juntada
-
10/12/2023 10:58
Certidão de Cartório Expedida
-
10/12/2023 10:56
Documento Juntado
-
13/11/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:59
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
02/10/2023 16:05
Petição Juntada
-
18/09/2023 13:47
Pedido de Prazo Juntada
-
12/09/2023 16:42
Trânsito em Julgado às partes
-
06/09/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 10:23
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 10:12
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
01/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:16
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
24/08/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Souza (OAB 150587/SP), Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Alben de Oliveira (OAB 334757/SP) Processo 1001683-75.2015.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Vieira da Cruz - Exectdo: Banco do Brasil S/a. -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a executada, devidamente intimada para pagamento voluntário do débito, comprovou o depósito da quantia inicialmente apresentada, bem como apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, o qual já foi objeto de decisão sob a qual operou-se a preclusão.
A exequente, juntou novo cálculo, alegando a necessidade de se computar os consectários advindos da mora do executado, por entender que o depósito voluntário não restou caracterizado ante a impugnação do valor inicialmente proposto. É a breve síntese do necessário.
DECIDO.
No caso dos autos, é necessário ater-se aos entendimentos jurisprudenciais que permeiam a questão.
Inicialmente, com o depósito judicial realizado pelo devedor do montante da condenação, a obrigação era extinta nos limites da quantia depositada, conforme o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1348640 RS 2012/0214050-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/05/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/05/2014).
No que se refere à correção monetária, o entendimento já era objeto das Súmulas 179 e 271, que consideravam que a correção ficava a cargo da instituição bancária oficial em que depositado o valor, restando ampliado com relação aos juros moratórios, que também passaram a ser tidos como de responsabilidade do banco depositário.
Portanto, considerando tais entendimentos, quando efetuado o depósito judicial, ainda que em valor insuficiente para cumprimento integral da obrigação, cessa a responsabilidade do devedor sobre a incidência dos consectários legais sobre ele, que passa a pertencer exclusivamente ao estabelecimento bancário.
Dessa forma, cabível o cálculo do saldo devedor, com a incidência de correção monetária e juros legais de mora, na forma fixada pelo título judicial, até a data em que efetuado o primeiro depósito, não havendo falar em complementação se o valor depositado corresponde ao valor apresentado pelo credor quando da instauração do incidente ou início da execução.
Ressalte-se que referido entendimento encontra guarida no caso concreto, uma vez que o depósito voluntário nos autos foi realizado em 04/09/2015 (fls. 103), portanto, sob a égide do entendimento consolidado pelo Tema 677 do STJ: Na fase de execução, o depósito judicial do montante - integral ou parcial - da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.
Assim, a modificação posterior da tese jurídica, até então consolidada, não tem, no caso concreto, o condão de retroagir em manifesto prejuízo do jurisdicionado, sob pena de violação da segurança jurídica.
Não se desconhece que atualmente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal é de que, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.
Assim, no momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor, conforme acrescentou o STJ.
Ou seja, o Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Portanto, considerando que o depósito dos autos é anterior a publicação do acórdão que alterou o entendimento do Tema 677, proferido pela Corte Especial do STJ em 16/12/2022, não há que falar em saldo complementar.
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
23/08/2023 09:35
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 10:42
Certidão Juntada
-
19/07/2023 10:42
Documento Juntado
-
19/07/2023 10:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/06/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 17:18
Petição Juntada
-
25/05/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 12:35
Remetido ao DJE
-
24/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:23
Petição Juntada
-
16/05/2023 14:23
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 10:23
Remetido ao DJE
-
11/05/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 18:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/03/2018 13:10
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
15/03/2018 12:29
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2018 13:12
Contrarrazões Juntada
-
23/02/2018 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2018 13:46
Remetido ao DJE
-
19/02/2018 14:47
Recebido o recurso
-
19/02/2018 13:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 13:16
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
15/02/2018 17:53
Apelação/Razões Juntada
-
15/02/2018 14:12
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2018 14:12
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
25/01/2018 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2018 10:01
Remetido ao DJE
-
11/01/2018 13:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
10/01/2018 16:14
Conclusos para despacho
-
10/01/2018 14:22
Petição Juntada
-
19/05/2017 11:57
Arquivado Provisoriamente
-
18/08/2016 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2016 10:07
Remetido ao DJE
-
16/08/2016 15:27
Decisão
-
15/08/2016 14:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2016 17:13
Petição Juntada
-
23/06/2016 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2016 14:37
Remetido ao DJE
-
20/06/2016 11:09
Julgada improcedente a ação
-
16/06/2016 13:55
Conclusos para Sentença
-
28/04/2016 10:35
Conclusos para despacho
-
12/03/2016 10:55
Petição Juntada
-
10/03/2016 11:04
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
26/02/2016 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2016 12:04
Remetido ao DJE
-
24/02/2016 11:11
Proferido Despacho
-
24/09/2015 17:14
Conclusos para despacho
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23/09/2015 12:10
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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04/09/2015 15:53
AR Positivo Juntado
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02/09/2015 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2015 13:07
Remetido ao DJE
-
21/08/2015 17:35
Certidão de Cartório Expedida
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21/08/2015 17:34
Carta de Intimação Expedida
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17/08/2015 12:54
Decisão
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21/07/2015 13:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2015 12:58
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2015
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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