TJSP - 1009628-28.2023.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 18:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 09:46
Mandado devolvido #{resultado}
-
23/01/2024 15:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2024 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2024 12:03
Baixa Definitiva
-
23/01/2024 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2024 12:02
Extinto o processo por desistência
-
23/01/2024 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2024 11:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2024 10:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2023 20:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 01:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 17:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 04:30
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2023 07:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 16:53
Mandado devolvido #{resultado}
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19/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 07:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 06:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 09:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:08
Mandado devolvido #{resultado}
-
24/08/2023 08:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 08:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ariosmar Neris (OAB 232751/SP) Processo 1009628-28.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco C6 S/A - Vistos I - Indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça, porquanto a hipótese não se enquadra naquelas apontadas no art.189 do CPC.
Ademais, observo que as hipóteses que autorizam o segredo não se confundem com os sigilos de dados pessoais e patrimoniais, acrescentando que estamos a tratar de processo digital, no qual é disponibilizada ao público em geral somente a consulta ao andamento processual.
Retire-se a tarja.
II - Presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial, observando que o requerido deverá ser intimado de que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contado da data da execução da liminar, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Deverá o oficial de justiça adverti-lo também de que, no mesmo prazo, nos termos do § 2º do mesmo artigo, poderá o devedor fiduciante purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ademais, caso a mora seja purgada, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, por ato ordinatório.
Por outro lado, caso não seja purgada a mora, o devedor fiduciante deverá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Cumprida a ordem de busca e apreensão, caso o bem não tenha sido encontrado na posse do requerido ou de seu representante legal, cite-se a parte requerida no endereço informado na inicial.
Se o bem não for encontrado no local indicado, o oficial de justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte ré reside ou está estabelecida no local, assim como identificar o possuidor do bem no momento da apreensão.
Ficam deferidos os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessários.
Outrossim, para o caso de o bem não ser encontrado, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento indicando o novo endereço a ser diligenciado e recolhendo as respectivas taxas, ou informando se pretende a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, hipótese em que deverá observar as exigências legais e requisitos para o ajuizamento da ação executiva.
Também para o caso de o bem não ser encontrado, fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços da parte ré, mediante o recolhimento da taxa necessária.
Deverá o autor entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios necessários às diligências e, se o endereço não for localizado, fica desde já intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como recolher guia para a realização da diligência, em cinco dias, sob pena de extinção.
Para cumprimento do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo) providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD, caso não tenha recolhido na interposição da petição inicial.
Com o recolhimento, proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total) através do sistema RENAJUD.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista o dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação desse requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando nos autos em 5 (cinco) dias.
Requisito à autoridade policial providências para disponibilizar força policial para acompanhar o oficial de justiça no cumprimento da diligência ora determinada, ficando autorizado o arrombamento, se o caso.
Considerando o número de funcionários prestando serviços no cartório e buscando atender aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, a presente servirá como mandado/ofício.
Int. -
23/08/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 08:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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