TJSP - 1016463-87.2023.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:01
Baixa Definitiva
-
12/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 11:45
Extinto o processo por desistência
-
13/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1016463-87.2023.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Hyundai Capital Brasil S.A. -
Vistos.
Defiro o trâmite do processo em segredo de justiça, até a apreensão do bem, visando a efetividade dos atos processuais.
Anote-se.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, com redação da Lei nº 13.043/14.
Autorizo a requisição de força policial e o arrombamento, quando tais medidas, a critério do Oficial de Justiça, se fizerem necessárias.
Proceda a serventia à restrição de circulação do veículo através do sistema RENAJUD, após o recolhimento da respectiva taxa pelo autor.
Sem prejuízo, desde logo CITE-SE o réu para purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04) bem como para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, (DL nº 911/69, artigo 3º, § 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04).
Certificado o decurso do prazo estipulado sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), sendo desnecessária autorização deste juízo para venda em leilão.
Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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