TJSP - 1000790-63.2022.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:18
Petição Juntada
-
06/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:26
Remetido ao DJE
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30/04/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 14:55
Petição Juntada
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27/11/2024 01:17
Remetido ao DJE
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26/11/2024 17:10
Ato ordinatório
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05/11/2024 21:45
Pedido de Habilitação Juntado
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26/10/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 01:10
Remetido ao DJE
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24/10/2024 15:33
Ato ordinatório
-
24/10/2024 15:30
Certidão de Cartório Expedida
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10/07/2024 15:09
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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10/07/2024 15:09
Mandado Juntado
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25/06/2024 17:03
Mandado Expedido
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05/06/2024 16:32
Petição Juntada
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17/04/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 00:39
Remetido ao DJE
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16/04/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 18:19
Conclusos para despacho
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17/01/2024 08:38
Conclusos para despacho
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17/01/2024 08:36
Certidão de Cartório Expedida
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21/11/2023 22:50
Suspensão do Prazo
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19/10/2023 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 00:23
Remetido ao DJE
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17/10/2023 15:05
Ato ordinatório
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27/09/2023 15:16
Petição Juntada
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29/08/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Augusto de Rezende Junior (OAB 131443/SP) Processo 1000790-63.2022.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - Assim, considerando que o bem objeto da garantia não foi localizado na posse da parte requerida, recebo a emenda da petição inicial apresentada às fls. 71/74 e cálculo de fls. 75/76, convertendo a presente ação de busca e apreensão em ação executiva, com fundamento no artigo 4o. do Decreto-Lei no. 911/69.
Anote a z.
Serventia, inclusive no que se refere ao valor atribuído à causa e o endereço da parte executada.
Revogo a liminar de busca e apreensão de fls. 49.
Anote-se.
No mais, antes da citação da parte executada, diante da alteração do valor da causa, providencie a parte exequente a complementação do recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Continuando, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.260 das Normas de Serviço, determino à parte autora a exibição em cartório do título original para nele sejam lançadas as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, devolvendo em seguida ao apresentante, certificando-se nos autos digitais.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Atente, ainda, a parte exequente, que deverá guardar o título sob sua responsabilidade até ulterior determinação.
Com o recolhimento do complemento da taxa judiciária, determino, desde logo, a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo legal, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora.É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914, § 1º).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Servirá a presente de mandado.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Sem prejuízo, providencie a parte exequente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça necessárias.
Intime-se. -
28/08/2023 01:15
Remetido ao DJE
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25/08/2023 20:40
Recebida a Emenda à Inicial
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24/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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10/05/2023 16:23
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:08
Petição Juntada
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05/04/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2023 06:36
Remetido ao DJE
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03/04/2023 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/03/2023 13:15
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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02/03/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2023 06:41
Remetido ao DJE
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28/02/2023 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2023 17:01
Mandado Expedido
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10/11/2022 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/10/2022 15:52
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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10/10/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2022 00:13
Remetido ao DJE
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06/10/2022 18:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/10/2022 18:14
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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29/07/2022 14:59
Petição Juntada
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12/07/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2022 00:30
Remetido ao DJE
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08/07/2022 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2022 14:38
Mandado Expedido
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12/04/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2022 00:35
Remetido ao DJE
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09/04/2022 09:21
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2022 18:26
Conclusos para decisão
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31/03/2022 10:20
Conclusos para despacho
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30/03/2022 18:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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