TJSP - 1000783-72.2023.8.26.0582
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Arcanjo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/04/2025 14:59
Ofício Juntado
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28/03/2025 16:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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28/03/2025 12:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 12:48
Remetido ao DJE
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27/03/2025 11:56
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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17/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:45
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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26/11/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 10:40
Remetido ao DJE
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26/11/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/11/2024 16:30
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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24/11/2024 09:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/11/2024 07:28
Mandado de Citação Expedido
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13/11/2024 14:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/10/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 01:25
Remetido ao DJE
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29/10/2024 17:48
Recebida a Petição Inicial
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14/08/2024 17:14
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:13
Ofício Juntado
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05/06/2024 16:32
Certidão de Cartório Expedida
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05/06/2024 14:39
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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05/06/2024 09:46
Certidão de Cartório Expedida
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05/06/2024 09:37
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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04/06/2024 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 16:07
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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04/06/2024 13:34
Remetido ao DJE
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04/06/2024 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2024 14:13
Documento Juntado
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26/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:40
Petição Juntada
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19/02/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 00:47
Remetido ao DJE
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15/02/2024 14:25
Pedido de Assitência Indeferido
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15/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:19
Petição Juntada
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30/08/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gregory Jose Ribeiro Machado (OAB 313532/SP) Processo 1000783-72.2023.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maximina Antonia Galvão Munhoz -
Vistos.
Trata-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria rural, c.c pedido de tutela provisória, ajuizada por Maximina Antonia Galvão Munhoz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alega a parte autora que atende os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, mas teve seu pedido indeferido pela requerida.
Juntou documentos (fls. 10-169). É o necessário.
DECIDO. 1- Proceda a z.
Serventia à correção do cadastro processual, remetendo o feito para o subfluxo "Fazenda Pública Atos". 2- INDEFIRO a antecipação de tutela, pois ausentes os requisitos que a autorizam. .
Em sede de cognição sumária, a parte requerente não logrou demonstrar a probabilidade do direito, consubstanciado no atendimento aos requisitos legais para a concessão do benefício. 3- Antes de qualquer providência, deverá a parte autora juntar aos autos: a) cópia da decisão de indeferimento administrativo; b) comprovante de endereço legível e atualizado em seu nome, ou documento que o valha (tal como comprovante em nome de terceiros acompanhado de declaração de residência, com firma do proprietário reconhecida). 4- A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá à parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Nesse ponto, insta destacar que cabe ainda à parte casada ou que viva em união estável comprovar que as custas prejudicarão a subsistência familiar, levando-se em conta, também, a renda e o patrimônio do cônjuge ou companheiro.
Para tanto, deverá informar sua profissão, seus rendimentos atuais, e seu patrimônio, bem como de seu cônjuge ou companheiro, se o caso, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal. b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Atente-se o patrono da parte autora, que conforme ADI 5736, não é mais devida a cobrança da taxa de mandato, ou seja, não deve ser realizado seu recolhimento. 5- Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento do quanto aqui determinado, independentemente de nova intimação, sob pena de indeferimento e extinção. 6- Retire-se a tarja de "urgente", tendo em vista não haver matéria nesse sentido a ser apreciada.
Intime-se. -
29/08/2023 00:53
Remetido ao DJE
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28/08/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 08:22
Conclusos para decisão
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28/07/2023 15:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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