TJSP - 1026614-04.2023.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 00:03
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:54
Baixa Definitiva
-
25/09/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 17:57
Extinto o processo por desistência
-
20/09/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 1026614-04.2023.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1) Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, ante a ausência das hipóteses do artigo 189 do CPC 2) Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do Veículo: HONDA CG 160 FAN FLEX, placa GDT4G86, chassi 9C2KC2200PR071953, Renavam 001343987250, fabricado em 2023, modelo 2023, cor PRATA META e respectivos documentos de porte obrigatório, depositando-se nas mãos da pessoa indicada pela parte autora. 3) Executada a liminar, cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
No prazo de 5 (cinco) dias, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, desde logo, intime-se o autor para manifestação sobre o depósito realizado, no prazo de cinco dias, dizendo se é suficiente para quitar integralmente o débito. 4) No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, cabendo às repartições competentes, se o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 5) Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local, certificando-se no mandado pormenorizadamente. 6) Na hipótese do item anterior, deverá a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço a ser diligenciado, procedendo, no mesmo prazo, ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse caso, apresente corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
Desde já, autorizo a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister.
Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, haverá automática conversão do feito em execução de título extrajudicial.
O autor solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, de modo que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial. 7) Deverá o autor entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência.
Se o endereço preciso não for localizado pelo Oficial de Justiça, desde já, fica intimado o autor a fornecer croqui/mapa de localização, assim como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 8) Advirto que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. 9) Caso expressamente requerido e desde que comprovado o recolhimento das despesas pertinentes (Provimento CSM nº 2.195/2014), oficie-se, via sistema RENAJUD, para bloqueio do veículo. 10) Diante do advento da Lei 13.043/2014, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Nessa hipótese, tendo em vista o dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo de tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias. 11) ADVERTÊNCIA: este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Cientifiquem-se as partes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. 12) Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, o presente servirá de mandado, instruído com contrafé, devendo o Oficial de Justiça atender aos ditames legais.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário.
Int. -
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007716-24.2023.8.26.0077
Residencial Viviane
Janice Rocatelli Jacob
Advogado: Joao Vitor Andreaze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 20:50
Processo nº 0002837-04.2023.8.26.0590
Ana Inez Saraiva Ambrozio
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Daniele Vargas Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2023 18:35
Processo nº 1031080-48.2021.8.26.0577
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Caio Cesar Rodrigues
Advogado: Estela Palazon
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2023 11:47
Processo nº 1031080-48.2021.8.26.0577
Caio Cesar Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Estela Palazon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2021 15:43
Processo nº 1018707-18.2022.8.26.0005
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jeferson Freitas de Almeida
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2022 18:51