TJSP - 1018592-38.2023.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018592-38.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Renato Amaral Siqueira - Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Vistos, RENATO AMARAL SIQUEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais contra FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (atualmente denominada Stellantis Automóveis Brasil Ltda).
Narra a inicial que, no dia 02 de junho de 2023, o veículo do autor, um Jeep Compass Sport, ano 2018, passou a apresentar problemas no câmbio automático, ocasionados por uma falha no sistema de arrefecimento que configura defeito fabril oculto.
Informa, todavia, que, devidamente acionada, a ré se negou a efetuar o reparo gratuito da peça, em virtude do automóvel apresentar plano de revisões irregular, exigindo do requerente R$ 36.328,17 para realizar o conserto.
Conta, ainda, que, em função de estar impossibilitado de utilizar o veículo, o autor teve que tomar outro emprestado de um familiar para poder trabalhar.
Diante disso, requer: a) inclusive em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a realizar o reparo do automóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou, não sendo isto possível, substituir o produto, disponibilizando, até que isso ocorra, carro reserva similar, protegido com seguro total e sem limite de quilometragem, ou valores equivalentes para locação particular de veículo; b) a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais experimentados pelo autor, relacionados aos gastos que efetuou com o seguro do automóvel que precisou tomar emprestado e outros valores despendidos com transporte; e c) a condenação da fabricante ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 25.326,50, correspondente a 25% do valor atual do veículo segundo a tabela Fipe.
Com a prefacial, vieram os documentos de fls. 26/116.
A tutela provisória foi indeferida (fls. 122/123).
Citada, a ré contestou (fls. 128/145), refutando, basicamente, a alegação de que o veículo possui vício fabril.
Sobre este ponto, argumentou, ainda, que a comprovação do defeito apontado demanda prova pericial.
De outro lado, sustentou que, em virtude do surgimento do problema ter ocorrido após o encerramento da garantia, não possui qualquer responsabilidade por sua reparação; que o episódio não gerou danos morais indenizáveis ao requerente; que o valor da indenização pleiteado a este título revela-se exacerbado; que a inversão do ônus da prova é descabida, assim como a pretensão de substituição do veículo por outro novo sem complementação ou restituição de diferença de preço.
Subsidiariamente, postulou que, no caso de responsabilização pela troca do automóvel, o autor seja obrigado a transferir a propriedade do bem à montadora, livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Houve réplica (fls. 205/217).
Instadas a especificarem provas (fls. 218), as partes manifestaram expresso desinteresse em sua produção (fls. 221/222 e 223/224).
Sobreveio, então, a juntada de v. acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão denegatória da tutela provisória, ao qual se negou provimento (fls. 251/257).
Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial (fls. 258/261).
Em seguida, as partes formularam quesitos e a ré indicou assistente técnico (fls. 266/271 e 333/335).
Entrementes, o autor comunicou a realização do reparo do veículo às suas expensas (fls. 303/308).
Juntado o laudo pericial (fls. 365/434), os litigantes se pronunciaram sobre o seu teor (fls. 441 e 442/448).
Encerrada a instrução, vieram aos autos memoriais (fls. 452/457 e 458/462). É o relatório.
DECIDO.
Prescreve o artigo 12, caput, do CDC que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (grifo nosso).
A responsabilidade objetiva do fabricante, porém, não é irrestrita, podendo ser elidida mediante prova de que o produto não foi colocado no mercado; de que o defeito inexiste; ou, ainda, de que este advém de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I, II e III do §3º do artigo 12).
O artigo 18, caput, do CDC, por sua vez, estabelece a solidariedade entre os fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Pois bem.
Na hipótese sub judice, as partes não controvertem que o veículo do autor, um Jeep Compass Sport, ano 2018, fabricado pela FCA Fiat Chrysler (atual Stellantis), apresentou, em 02 de junho de 2023, de forma inesperada, defeito no câmbio automático.
O que se discute nos autos é a responsabilidade da montadora em relação ao vício apresentado pelo produto.
Neste particular, o laudo pericial (fls. 406) concluiu que "o problema de contaminação do óleo da transmissão por mistura com o fluido de arrefecimento não decorre do mau uso do bem, mas sim de falhas no trocador de calor do óleo da transmissão, que após sofrer uma fratura interna permitiu a mistura cruzada entre os dois fluidos ocasionando, ainda, falhas e avarias no câmbio do veículo decorrentes da perda das propriedades naturais de troca de calor, viscosidade e lubricidade do óleo lubrificante da transmissão (grifei).
Logo, o fato de as revisões do veículo haverem sido realizadas fora do prazo recomendado pela fabricante e em rede não credenciada revela-se irrelevante para afastar a responsabilidade da ré, visto que o vício constatado é de natureza oculta e decorre de defeito de fabricação.
Aliás, à exceção do problema identificado no trocador de calor do câmbio, nenhum outro foi detectado no veículo, o qual, à época dos fatos, contava com aproximadamente de 05 anos de uso (dentro, portanto, de sua vida útil) e quilometragem abaixo dos 71.000 (dentro, também, da margem de quilometragem média percorrida por um veículo no país).
Tal constatação, vale ressaltar, somente endossa a afirmação de que o defeito não guarda relação com desgaste natural dos componentes do veículo pelo tempo de uso, utilização inadequada e/ou descuido em realizar manutenções periódicas.
No mesmo sentido, tem-se, ainda, o teor da pesquisa realizada pelo autor junto à internet e o parecer técnico-pericial veicular por ele juntado a fls. 194/200, os quais dão conta de que o mesmo problema foi enfrentado por inúmeros outros proprietários de veículos da marca.
No Poder Judiciário, por sua vez, outro não é o panorama: milhares são as ações ajuizadas sobre o tema, quase todas (senão todas) julgadas favoravelmente aos consumidores.
Colaciono, à guisa de exemplificação, algumas ementas: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO OCULTO.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência, rejeitado o pedido indenizatório por danos morais.
Apelo das partes.
Preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia recursal, suscitadas pela demandada, rejeitadas.
Mérito.
Quebra do sistema de transmissão de câmbio automática do veículo modelo "Renegade".
Dano decorrente de falha no funcionamento da peça chamada "trocador de calor".
Defeito de fabricação que se tornou fato público e notório em nível nacional e que é objeto de apuração em inquéritos civis instaurados pelo Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Prova pericial não requerida para se apurar a efetiva causa do problema, ônus que cabia exclusivamente à fabricante demandada, por se tratar de negócio jurídico nitidamente de consumo (art. 6º, VIII, do CDC).
Defeito por mau uso ou falta de manutenção mecânica adequada não comprovado.
Responsabilidade objetiva da fabricante pelos prejuízos causados à consumidora.
Dicção dos arts. 14 e 18 do CDC.
Irrelevância de o defeito ter se apresentado depois de expirado o prazo de garantia contratual.
Por se tratar de vício oculto devidamente comprovado e caracterizado, o CDC adotou o critério da vida útil do bem durável, e não o prazo da garantia estipulado pelo fornecedor.
Veículo de alto padrão e alto custo que faz o consumidor confiar na eficiência, segurança, qualidade e durabilidade dos veículos produzidos sob a renomada marca "JEEP".
Precedentes do C.
STJ e deste C.
TJSP.
Ademais, a ré autorizou um primeiro reparo pelo mesmo defeito a título de garantia contratual, não obstante o prazo estar exaurido.
Reincidência do mesmo defeito depois do automóvel ter rodado apenas 20.000 quilômetros.
Diante da recusa injusta em realizar o segundo reparo, o serviço que teve de ser executado em oficina mecânica de confiança da autora.
Indenização por danos materiais devida.
Danos morais.
Caracterização.
Negligência da fabricante do veículo que extrapola os limites da razoabilidade e do mero aborrecimento, constituindo conduta de natureza grave contra os direitos dos consumidores.
Falha no sistema de transmissão do câmbio que ocorreu quando o veículo trafegava por rodovia estadual de fluxo intenso, pela faixa da esquerda, colocando em risco a segurança e a vida da demandante.
Além disso, deve incidir no caso concreto a "Teoria do Desvio Produtivo".
Precedentes do C.
STJ e deste TJSP.
Indenização fixada em R$10.000,00, pois se mostra compatível com as circunstâncias do caso em julgamento e é proporcional às consequências do fato e às condições do ofendido e do ofensor. Ônus da sucumbência que deve ser suportado integralmente pela ré.
Precedente do C.
STJ no sentido de que o enunciado da Súmula nº 326 manteve sua aplicabilidade mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015.
Sentença reformada em parte.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E APELO DA AUTORA ACOLHIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10463902920238260576 São José do Rio Preto, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 15/07/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
ACERVO PROBATÓRIO QUE ATESTA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO.
INCONFORMISMO DA FABRICANTE DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SENTENÇA NESTA PARTE MANTIDA.
RECURSO NESTA PARTE IMPROVIDO.
O autor comprou veículo de marca respeitada e de alto valor de mercado.
Não há consumidor que espere, em apenas cinco anos de uso, que o bem durável, adquirido zero quilômetro, apresente problemas graves em seu sistema de câmbio.
Ademais, o autor apresentou fotografias do câmbio e do trocador de calor do automóvel que foram retirados para eventual perícia e constatação da existência ou não de vício redibitório.
A fabricante não demonstrou qualquer interesse na produção da prova que, aliás, poderia indicar que o defeito decorrera de má utilização do bem.
Além disso, o autor juntou "links" de reclamações de outros consumidores que enfrentam o mesmo problema no "trocador de calor" dos seus veículos da marca JEEP.
Também juntou o link de matéria da "Revista Quatro Rodas" ratificando a falha no câmbio decorrente de um defeito de fabricação do veículo "Renegade".
Desse modo, ante todos os elementos de prova apresentados pelo autor, a responsabilidade da fabricante pelo vício oculto no produto durável restou caracterizado, não se restringindo ao prazo de garantia.
APELAÇÃO.
EVICÇÃO/VÍCIO REDIBITÓRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
ACERVO PROBATÓRIO QUE ATESTA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NESTA PARTE PROVIDO.
O autor não demonstrou de forma clara e inequívoca em que consistiria o alardeado dano moral, de modo que a indenização não pode ser concedida.
O evento narrado nos presentes autos configura, até prova em sentido contrário, aborrecimento e transtorno, mas não evidenciou dor psicológica capaz de configurar dano moral indenizável.
Ademais, a negativa de conserto pela ré foi alicerçada na convicção de que a legislação regente da matéria lhe conferia tal faculdade para a hipótese em testilha, inexistindo má-fé de sua parte.(TJ-SP - AC: 11055710220218260100 SP 1105571-02.2021.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/11/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2022) Portanto, diante de todas as evidências da existência de vício de fabricação, de origem crônica e manifestado dentro da vida útil esperada do veículo, resta à ré a obrigação de indenizar os gastos efetuados pelo autor com o reparo do veículo (fls. 303/308).
Solução diversa, contudo, aplica-se ao pedido de reembolso de supostos prejuízos relacionados a custos de transporte, em especial o pagamento de seguro do veículo emprestado.
Isto porque, pelo que se extrai da apólice e da certidão de casamento juntadas a fls. 110/113 e 114, o automóvel que o autor tomou emprestado pertencia à esposa, inexistindo demonstração de que ele tenha efetivamente arcado com as despesas de seguro.
Da mesma forma, também não há comprovação de que, no local de trabalho do requerente (repartição pública), inexistia veículo oficial à sua disposição para o desempenho das funções de fiscal de obras, sendo possível que tenha utilizado o automóvel particular por mera conveniência.
Já os danos morais, noutro sentido, estão suficientemente configurados.
A recusa injustificada da ré em reparar o defeito, devidamente constatado por laudo pericial como decorrente de vício de fabricação, obrigou o consumidor a arcar com vultosa despesa para restabelecer a funcionalidade do bem, privando-o de seu uso por período considerável.
E tal situação, obviamente, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade, razão por que é devida a compensação, à luz, sobretudo, da teoria do desvio produtivo.
Resta, então, delimitar qual a extensão da indenização.
Aqui, vale lembrar que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta.
Dentro desta perspectiva, parece-me que a compensação da parte consumidora pelo sofrimento anormal suportado é atingida com a fixação de R$ 8.000,00, quantia esta que ainda serve ao desestímulo da ofensora a novas práticas, outro escopo da indenização.
Montante superior a este, além de mostrar-se desproporcional aos prejuízos causados, acarretará, s.m.j., verdadeiro enriquecimento sem causa do autor, algo que o legislador evidentemente não desejou ao consagrar o direito à indenização por danos morais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: a) obrigar a ré a custear o reparo do vício de fabricação detectado no veículo Jeep Compass do autor, ressarcindo-lhe a quantia de R$ 25.000,00 (fls. 304/308), por ele desembolsada no curso da lide para o conserto do bem; e b) condenar a ré ao pagamento, ao requerente, de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00.
A correção monetária, apurada com base nos índices da Tabela de Débitos Judiciais do TJSP, incidirá, quanto à letra a, a partir da data do desembolso, e quanto à letra b, desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ).
Os juros moratórios, por sua vez, incidentes desde a citação, serão calculados à taxa de 1% ao mês até 28/08/2.024, data em que a Lei Federal nº 14.905/2.024, responsável pela alteração da redação do artigo 406, §1º, do CC, passou a produzir efeitos.
A partir daí, será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária.
Sucumbentes em proporções distintas, a ré arcará com o pagamento de 70% das custas e despesas processuais, competindo o restante ao autor.
Já os honorários advocatícios, não mais compensáveis, ficam fixados em 20% e 10% do valor da condenação em prol dos patronos do autor e ré, sucessivamente.
P. e I. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), MICHAEL DE JESUS (OAB 275526/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), NATALIA GRACIANO DA SILVA (OAB 464072/SP) -
13/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 02:30
Alegações Finais Juntadas
-
31/01/2025 18:40
Alegações Finais Juntadas
-
14/01/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:41
Petição Juntada
-
07/11/2024 15:20
Petição Juntada
-
24/10/2024 11:04
Certidão de Cartório Expedida
-
24/10/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:40
Petição Juntada
-
21/10/2024 09:31
Petição Juntada
-
11/09/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:16
Petição Juntada
-
03/09/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 13:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/09/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:51
Petição Juntada
-
19/08/2024 10:31
Petição Juntada
-
31/07/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 12:18
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:11
Petição Juntada
-
24/06/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 14:26
Documento Juntado
-
24/06/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:14
Petição Juntada
-
22/04/2024 13:12
Pedido de Habilitação Juntado
-
09/04/2024 14:42
Petição Juntada
-
03/04/2024 18:50
Petição Juntada
-
02/04/2024 16:42
Petição Juntada
-
28/03/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 06:05
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 14:50
Petição Juntada
-
22/03/2024 12:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/03/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2024 15:22
Certidão de Cartório Expedida
-
27/10/2023 10:30
Petição Juntada
-
04/10/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:01
Especificação de Provas Juntada
-
26/09/2023 09:10
Especificação de Provas Juntada
-
13/09/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 17:00
Réplica Juntada
-
30/08/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Michael de Jesus (OAB 275526/SP), Natalia Graciano da Silva (OAB 464072/SP) Processo 1018592-38.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renato Amaral Siqueira - Reqdo: Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Por ora, mantenho a decisão.
Aguarde-se o decurso do prazo para réplica.
Após, tornem imediatamente conclusos para prolação de decisão saneadora.
Intime-se.
Santos, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 01:03
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2023 06:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:10
Petição Juntada
-
17/08/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:57
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2023 16:30
Certidão de Cartório Expedida
-
15/08/2023 08:00
Contestação Juntada
-
28/07/2023 06:27
AR Positivo Juntado
-
17/07/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2023 22:38
Carta Expedida
-
14/07/2023 06:05
Remetido ao DJE
-
13/07/2023 15:08
Recebida a Petição Inicial
-
13/07/2023 12:07
Certidão de Cartório Expedida
-
12/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:31
Petição Juntada
-
11/07/2023 18:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 1098069-41.2023.8.26.0100
Vilma Queiroz de Freitas
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Fabio Manzieri Thomaz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 13:29