TJSP - 1002091-11.2023.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 07:37
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 14:29
Apelação/Razões Juntada
-
08/04/2025 15:09
Petição Juntada
-
19/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:58
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 16:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:46
Petição Juntada
-
07/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:35
Embargos de Declaração Juntados
-
31/10/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 01:50
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 13:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:50
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
26/06/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 06:11
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 17:59
Contestação Juntada
-
05/06/2024 07:03
AR Positivo Juntado
-
31/05/2024 05:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
21/05/2024 06:02
Certidão Juntada
-
20/05/2024 13:21
Carta Expedida
-
09/04/2024 01:35
Suspensão do Prazo
-
29/02/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 10:52
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:44
Petição Juntada
-
02/10/2023 16:44
Documento Sigiloso Juntado
-
02/10/2023 16:44
Documento Sigiloso Juntado
-
04/09/2023 09:46
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
29/08/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Viscone (OAB 314733/SP), Sebastião Roberto Chiquetto (OAB 386490/SP) Processo 1002091-11.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Antonio Teixeira -
Vistos. 1.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
Frente ao conteúdo do documento de identidade em nome da parte autora (CNH às fls. 27), defiro a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se. 2.
JUSTIÇA GRATUITA.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, anual e de bens; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3.
EMENDA DA INICIAL.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: ...
II na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; ...
VI na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; ...
No caso dos autos, pelo que se depreende do conteúdo da inicial, em resumo, trata-se de ação com pedidos cumulados de declaratória de inexigibilidade de débito c/c nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos moral e material..
Assim, emende a parte autora a inicial, para corrigir o valor da causa, considerando a cumulação de pedidos, nos termos dos incisos II e VI, do artigo 292, do CPC, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias. 3.
LIMINAR.
Continuando, com base no poder geral de cautela, indefiro a tutela de urgência pleiteada na inicial (fls. 19, item "a"), tendo em vista que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acrescente-se ser necessária a oitiva da parte contrária para que esclareça, inclusive, sobre os fatos alegados na inicial, devendo prevalecer aquilo que foi contratado, no atual momento.
Por tais fundamentos, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Aguarde-se o cumprimento das determinações pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Int. -
28/08/2023 01:12
Remetido ao DJE
-
26/08/2023 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 17:26
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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