TJSP - 1006648-39.2023.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Lindemberg Melo Gonçalves (OAB 268653/SP) Processo 1006648-39.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natalina de Cassia da Silva - Reqdo: IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Trata-se de ação ajuizada por Natalina de Cassia da Silva em face de IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A..
Por despacho de fls. 17/18 foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciasse a regularização da sua representação processual, juntando novo instrumento de procuração, sob pena de extinção.
Decorrido tal prazo, não houve a regularização nos termos da determinação. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
A autora deixou transcorrer o prazo sem que desse atendimento à determinação contida no despacho supracitado para fins de regularização de sua representação processual, de modo que deve o feito ser extinto sem resolução de mérito. À luz do artigo 104, cumulado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, é imprescindível para a propositura de ação a devida regularização da representação processual da parte autora.
Para tanto, o instrumento de procuração deve ser redigido de forma clara e específica quanto à finalidade, com observância aos requisitos legais.
Desta forma, inadequado o documento juntado às fls. 7/8 por não especificar o objeto para o qual são passados poderes, tratando-se de documento genérico.
Consoante artigos 76, § 1º, e 321, ambos do Código de Processo Civil, concedido prazo razoável para regularização da representação processual, com expressa indicação do vício a ser sanado, não houve atendimento pela parte autora.
Ante o exposto, não atendida a determinação de regularização da representação processual, indefiro a petição inicial nos termos do art. 330, IV, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as devidas cautelas legais.
P.Intimem-se e Cumpram-se. -
23/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 08:27
Indeferida a petição inicial
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22/08/2023 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 11:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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