TJSP - 1039379-46.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:42
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:54
Extinto o processo por desistência
-
11/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 16:44
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para #{data_hora} #{local}. .
-
20/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 12:13
Concedida a gratuidade da justiça a #{nome_da_parte}.
-
18/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:02
Juntada de Mandado
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29/08/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Henrique Monteiro Janelli (OAB 447733/SP) Processo 1039379-46.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mazinho Alves Bezerra -
Vistos.
I- Recebo o aditamento de fls. 60.
Anote-se.
O polo passivo da demanda, assim, passará a ser ocupado também pela SRA.
R.
DA C.
P., genitora da menor.
II- O critério jurídico para se fixar o montante que deve ser pago a título de pensão alimentícia é a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do alimentante e da necessidade dos alimentados, nos termos do que prescreve o artigo 1.694 do Código Civil.
Deste modo, demonstrada a necessidade da credora e a capacidade do obrigado, hão de ser fixados os alimentos proporcionalmente.
As necessidades da menor, em razão da idade, são presumidas, não havendo dúvida de que necessitam do auxílio alimentar paterno.
Por outro lado, o alimentante, ora autor, afirmando ser auxiliar de expedição, cuja remuneração não ultrapassa 1,5 salário mínimo, oferece, a título de alimentos, a quantia de 1/3 (um terço) do salário mínimo.
Deste modo, a fim de que a fixação dos alimentos não cause dano às partes ou desequilíbrio, quer pela insuficiência, quer pela excessividade de seu valor, ACEITO, por ora, a verba alimentar oferecida pelo alimentante no importe 1/3 (um terço) do atual salário mínimo, a partir desta data.
NOTIFIQUE-SE PARA PAGAMENTO.
Fica o alimentante ciente de que, caso trabalhe na informalidade, ou não comprove seus rendimentos, o juízo considerará como seu o ônus de demonstrar incapacidade de fazer frente aos presumidos gastos com o alimentado (até o limite da razoabilidade dentro de cada classe socioeconômica).
Intime-se a parte ré para indicar nos autos conta para realização dos depósitos e, caso prefira, fica desde logo autorizada a abertura junto ao Banco do Brasil S/A, servindo cópia da presente decisão como ofício de requisição para abertura de conta junto ao Banco do Brasil.
A parte deverá comparecer à agência bancária tendo em mãos os documentos pessoais.
Após o cumprimento da determinação, remova-se a tarja indicativa de urgência, nos termos do Comunicado CG n. 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019.
III- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
IV- CITE-SE e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC (protocolo da contestação no foro do domicílio do réu caso haja alegação de incompetência relativa ou absoluta).
V- Havendo intervenção ministerial, dê-se-lhe ciência.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Cumpra-se sob as penas da lei.
Intime-se. -
28/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 19:32
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 11:43
Classe retificada de 69 para 7
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09/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 18:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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