TJSP - 1029621-08.2022.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:31
Recebidos os autos
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05/04/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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09/01/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 07:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/10/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 05:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:27
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 1029621-08.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Angela Ferrari Calvo - Reqdo: Banco BMG S/A - Trata-se de ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais interposta por MARIA ANGELA FERRARI CALVO em face de BANCO BMG, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e que foi surpreendida com descontos em sua folha de pagamento, relativos à concessão de um cartão de crédito, que desconhece.
Enfatiza que "não solicitou nenhum cartão de crédito" (fl. 02).
Pede a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento do contrato, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (fls. 01/10).
O réu foi citado e apresentou proposta de acordo (fls. 25/26), rejeitada pela autora (fls. 135).
Em sede de especificação de provas, o banco defendeu a possibilidade de comprovar a legalidade da contratação, juntou documentos e apresentou link de gravações telefônicas (fls. 149/158).
A autora, por sua vez, pediu a realização de perícia. É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda é improcedente.
A autora afirma que não realizou a contratação do cartão e que depois de cinco anos é que percebeu o fato.
E não apenas ao Banco BMG, réu nesta demanda.
Ela também pagava segundo ela sem perceber outro contrato realizado com o BMG (Processo nº 1029557-95.2022.8.26.0114, em trâmite nesta 4ª Vara Cível), três contratos com o Banco Safra (Processo nº 1029625-45.2022.8.26.0114 - em trâmite na 3ª Vara Cível do Foro Regional da Vila Mimosa; Processo nº 1029626-30.2022.8.26.0114 - em trâmite na 5ª Vara Cível do Foro Regional da Vila Mimosa; e Processo nº 1029556-13.2022.8.26.0114 - em trâmite na 4ª Vara Cível do Foro Regional da Vila Mimosa) e um com o Banco Celetem (Processo nº 1029624-60.2022.8.26.0114 - em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Regional da Vila Mimosa).
Em todos a autora afirma que não realizou o empréstimo, não solicitou o cartão e por aí vai.
Isso apesar de ficar anos pagando as parcelas segundo ela indevidas - de todos os contratos.
Ao cabo de todo esse tempo, vem a juízo questionar a assinatura no contrato, exigindo que seja apresentada a via original.
Ora, com todo respeito, não é necessária perícia.
Evidente que a autora anuiu com o empréstimo e suas condições, o que incluiu a contratação do cartão de crédito consignado.
Não só pela semelhança entre as assinaturas lançadas no instrumento e na procuração (fls. 85/87 e 14), mas também porque utilizou o plástico para a realização de 16 (dezesseis) saques, no valor total de R$ 7.649,52 (fls. 183/198).
Além disso, o contrato de fls. 159/160 revela a opção inequívoca do contratante para a emissão de cartão de crédito consignado, já que o documento é identificado como Termo de Adesão- Cartão de Crédito BMG MASTER - Autorização para Desconto em Folha de Pagamento.
Nessas circunstâncias, não há dúvidas de que a autora tomou conhecimento de que estava aderindo a um contrato de cartão de crédito.
Verifico, ainda, que o contrato está devidamente acompanhado de cópia do documento pessoal da autora (fls. 161), o qual só poderia ter sido fornecido por ela mesmo, já que em nenhum momento suscitou perda ou extravio.
Ressalto que, apesar da revelia, o banco tem o direito de produzir provas, inclusive documental, razão pela qual a documentação juntada nessa fase pode ser perfeitamente utilizada para a solução da controvérsia, mormente no caso dos autos, em que confronta com a versão na inicial, claramente falsa e que usa do Judiciário para tentativa de locupletamento sem causa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo.
Arcará a autora com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o art.98, § 3°, do CPC.
Por ter alterado a verdade dos fatos, negando um contrato que realmente entabulou, condeno a autora, litigante de má-fé, a pagar ao réu multa de 10% do valor atualizado da causa, consoante art.80, II, c.c. art.81, caput, do CPC, e deixo expresso que a gratuidade judicial concedida à autora não suspende a exigibilidade dessa multa.
Oficie-se ao NUMOPEDE, com cópia das principais peças do processo, já que a advogada da autora realmente patrocina inúmeras ações idênticas, o que pode caracterizar advocacia predatória.
Oficie-se também à OAB/SP, também com cópia das principais peças do feito, para que tome conhecimento do caso e, se entender de direito, apure eventual conluio da advogada com a falsidade da versão da constituinte.
P.I.C. -
25/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:02
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
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29/05/2023 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/05/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 16:19
Conclusos para despacho
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24/02/2023 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/01/2023 21:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2022 19:40
Conclusos para despacho
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18/11/2022 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/11/2022 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 18:02
Conclusos para despacho
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03/10/2022 18:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/10/2022.
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25/07/2022 21:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2022 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2022 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/07/2022 14:49
Expedição de Carta.
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08/07/2022 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2022 08:40
Conclusos para despacho
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06/07/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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