TJSP - 0006297-60.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 10:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/12/2023 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 07:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/12/2023 14:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/12/2023 14:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2023 15:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 13:46
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/10/2023 13:46
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/10/2023 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 09:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 18:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/10/2023 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 15:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/09/2023 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 11:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2023 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 11:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0006297-60.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Conjunto Habitacional Sorocaba G - 3 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto de discussão neste processo (referente à taxa de rateio de substituição do encanamento do condomínio), bem como para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 1.520,00, e de eventuais outros valores cobrados e pagos no curso do processo, tudo com correção monetária e juros de mora, na forma acima mencionada.
Sem custas, despesas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, por estar sem assistência de advogado, deverá comparecer pessoalmente em cartório, para o preenchimento e/ou apresentação do formulário, com seus dados bancários (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019), intimando-se oportunamente.
Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015).
Valor do preparo: Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, no sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). * A taxa judiciária (item "a" e "b") deveser recolhidavia DARE; as despesas postais (item "c") via Guia FEDTJ; e as diligências de oficial de justiça (item "c") via GRD, sugerindo-se observar a planilha de conferência de custas para preparo (vide notas de rodapé). * O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão nos autos, anotando-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, eis que incabível a complementação do preparo em sede de juizado especial cível (Enunciado 80, Fonaje).
Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov.
CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais. -
25/08/2023 07:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 19:14
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 04:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/07/2023 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 20:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 18:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/05/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2023 16:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/04/2023 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 11:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/04/2023 11:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/04/2023 11:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/04/2023 11:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2023 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2023 14:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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