TJSP - 0011111-18.2023.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Fadi de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2024 10:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2024 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 01:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/04/2024 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2024 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2024 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2024 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/03/2024 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2024 14:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 10:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/02/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/02/2024 10:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 20:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/02/2024 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/02/2024 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2024 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 04:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/01/2024 16:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2024 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 10:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/12/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 06:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 09:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/09/2023 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/09/2023 04:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/09/2023 06:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 10:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 11:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 0011111-18.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em relação ao pedido declaratório de inexigibilidade de débito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Na sequência, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o restante do pedido inicial, para: (i) DECLARAR a nulidade do termo de confissão de dívida, sustando todos os seus efeitos, ex tunc; e (ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 410,00, além de eventuais outros valores cobrados e pagos no curso do processo (danos materiais), e de R$ 10.000,00 (danos morais), tudo com correção monetária e juros de mora, na forma acima mencionada, extinguindo-se o processo, nessa parte, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, Lei 9.099/95), o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95), devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1093, caput e parágrafos, das NSCGJ (www.tjsp.jus.br), tudo sob pena de deserção (§4º); caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso.
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, por estar sem assistência de advogado, deverá comparecer pessoalmente em cartório, para o preenchimento e/ou apresentação do formulário, com seus dados bancários (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019), intimando-se oportunamente.
Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015).
Valor do preparo: Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, no sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). * A taxa judiciária (item "a" e "b") deveser recolhidavia DARE; as despesas postais (item "c") via Guia FEDTJ; e as diligências de oficial de justiça (item "c") via GRD, sugerindo-se observar a planilha de conferência de custas para preparo (vide notas de rodapé). * O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão nos autos, anotando-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, eis que incabível a complementação do preparo em sede de juizado especial cível (Enunciado 80, Fonaje).
Publique-se e intime-se, dispensado o registro de sentença (Prov.
CG 27/2016). -
25/08/2023 07:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 19:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2023 11:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/08/2023 06:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 06:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/07/2023 17:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 16:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 16:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 16:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 16:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 16:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 16:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 16:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 15:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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