TJSP - 1042395-94.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:48
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 16:46
Trânsito em Julgado às partes
-
07/05/2025 09:41
Documento Juntado
-
08/04/2025 15:57
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 01:50
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 19:54
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
20/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:57
Petição Juntada
-
08/03/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 08:00
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:25
Petição Juntada
-
30/01/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 01:51
Remetido ao DJE
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28/01/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 16:26
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/10/2024 15:27
Pedido de Habilitação Juntado
-
24/05/2024 10:10
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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24/05/2024 10:09
Certidão de Cartório Expedida
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13/05/2024 17:18
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2024 09:03
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 01:55
Apelação/Razões Juntada
-
31/01/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 01:05
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 18:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/12/2023 12:16
Conclusos para Sentença
-
15/12/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:33
Certidão de Cartório Expedida
-
20/10/2023 06:03
AR Positivo Juntado
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10/10/2023 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 09:04
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 07:55
Carta Expedida
-
09/10/2023 07:55
Recebida a Petição Inicial
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12/09/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 18:28
Petição Juntada
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29/08/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB 432453/SP) Processo 1042395-94.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joara Neri da Silva -
Vistos.
O pedido refere que seja concedida ordem liminar para depósito em juízo das parcelas periódicas que se vencerem ao longo do trâmite processual.
Ocorre que a redação do Art. 330 do CPC é aplicável ao caso concreto.
Com efeito, o Art. 330, § 2º, do CPC é claro ao informar que: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquela que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. §3º Na hipótese do parágrafo 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Assim, na medida em que o autor estaria convencido de que os valores cobrados seriam excessivos, deveria ele ofertar o pagamento do valor incontroverso, que será pago no tempo e no modo contratados.
Tal quer dizer que, se o autor efetuava o pagamento de sua dívida por meio de carnê ou por meio de boletos, esses pagamentos continuarão a ser feitos tais como originalmente previstos entre as partes: não há necessidade de consignação.
A modalidade eleita contratualmente deverá, portanto, servir de meio para o pagamento da quantia incontroversa, diretamente em favor do réu.
Apenas se justificará o depósito judicial nos autos do valor incontroverso, alterando o modo contratado, desde que haja fundamentação fática para tanto.
Assim, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM LIMINAR, para autorizar o autor a efetuar o pagamento do valor incontroverso, nos moldes do § 3º, do Art. 330 do CPC.
Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, na medida em que o próprio autor admite contrair obrigação para aquisição de veículo, valor esse não compatível com pessoas hipossuficientes, sem levar em consideração todas as despesas inerentes a manutenção do veículo em apreço.
Desta feita, consigno o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do feito.
Int. -
28/08/2023 01:23
Remetido ao DJE
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27/08/2023 17:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/08/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 23:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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