TJSP - 1002960-56.2022.8.26.0222
1ª instância - 02 Cumulativa de Guariba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 20:03
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:34
Certidão de Cartório Expedida
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24/04/2025 11:23
Petição Juntada
-
21/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:51
Remetido ao DJE
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17/02/2025 22:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 22:07
Planilha de Cálculos Juntada
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08/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:35
Pedido de Habilitação Juntado
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14/01/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:49
Remetido ao DJE
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13/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/10/2024 10:35
Petição Juntada
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03/10/2024 18:57
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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03/10/2024 18:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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11/06/2024 15:31
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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27/05/2024 15:06
Certidão de Cartório Expedida
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23/05/2024 20:59
Petição Juntada
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20/05/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:13
Remetido ao DJE
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17/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:54
Conclusos para despacho
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01/05/2024 16:06
Contrarrazões Juntada
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15/04/2024 22:10
Contrarrazões Juntada
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04/04/2024 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 05:35
Remetido ao DJE
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04/04/2024 00:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2024 23:22
Apelação/Razões Juntada
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20/03/2024 12:46
Apelação/Razões Juntada
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11/03/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 10:41
Remetido ao DJE
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11/03/2024 09:55
Julgada Procedente a Ação
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29/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:00
Petição Juntada
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29/11/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 00:10
Remetido ao DJE
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28/11/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2023 19:31
Petição Juntada
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06/09/2023 16:19
Petição Juntada
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31/08/2023 21:20
Petição Juntada
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30/08/2023 10:37
Petição Juntada
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Daniel de Souza Silva (OAB 297740/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 1002960-56.2022.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Olimpia Bela Lopes - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda -
Vistos. 1.
Inicialmente afasto a alegada carência da ação decorrente da falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, uma vez que assiste ao polo ativo, encontrada resistência à satisfação de uma pretensão de cujo direito afirma ser titular, o direito de buscar uma solução judicial para o conflito do interesse em tela, não podendo ser afastada da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito, garantia contida no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Outrossim, relevante salientar a existência de entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a prévia provocação administrativa não consubstancia condição para a tutela dos interesses da parte em Juízo, tendo em vista a absoluta autonomia entre as esferas administrativas e judiciais. 2.
No mais, desnecessária a apresentação do contrato na inicial, visto que os fatos, a prova trazida e os pedidos expostos são suficientes ao atendimento do que necessário e de modo a assegurar o direito de defesa da parte requerida, estando preenchidos os requisitos da petição inicial. 3.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S/A.
Com efeito, a legitimidade é aferida in status assertionis, isto é, de acordo com o relato da inicial.
Logo, basta a existência de causa de pedir que aponte a conduta ilícita do banco requerido para se reconhecer a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No caso, a parte requerente imputa ao corréu Banco Bradesco S/A a ilicitude dos descontos, sem a sua autorização, o que é suficiente para que figure no polo passivo.
Outrossim, a instituição financeira foi a responsável por realizar os descontos dos valores na conta corrente da parte requerente, ainda que a pedido da corré.
Assim, tem responsabilidade solidária nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, sendo certo que os débitos não teriam ocorrido sem a participação do banco, onde a autora mantém conta corrente. 4.
No mais, ante a alegação de existência de fraude na contratação, imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica para o deslinde do feito, sendo ônus da parte requerida a prova da autenticidade das assinaturas, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, altero meu entendimento pessoal anterior.
Dispõe o art. 428 do CPC que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e o dispositivo legal seguinte prevê que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade.
E entende-se por "parte que produziu o documento" aquela que trouxe o documento aos autos, na espécie, o banco requerido.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO ÔNUS DA PROVA - decisão pela qual foi determinado que o ônus de provar a falsidade da assinatura era da agravante, devendo, por isso, custear a produção da prova pericial grafotécnica - aplicação do art. 429, II, do CPC, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade - instituição financeira agravante que foi quem produziu o documento, cabendo, pois, a ela o ônus de provar a autenticidade da assinatura custeio da prova pela agravante que é decorrência lógica do ônus que lhe foi imposto pela lei - interpretação sistemática da regra prevista no art. 95 do CPC embora não haja propriamente uma obrigação de custear a perícia, o fato de ser da agravante o ônus da prova justifica que se determine que ela deposite os honorários provisórios do perito ou, assim não fazendo, arque com o ônus de não ter provado a autenticidade do documento -decisão mantida agravo desprovido." (Ag. 2246839-07.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Castro Figliolia, j. em 27.01.2020).
Inclusive, há que se ressaltar que conforme acórdão de mérito proferido no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, datada de 9 de dezembro de 2021, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, foi fixada a seguinte Tese pelo Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Não restando qualquer discussão quanto ao ônus dos requeridos em arcar com o adiantamento dos honorários periciais.
Para tanto, nomeio o perito Sr.
Marister Teresa Miziara Nogueira, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 5.
Intime-se o expert por e-mail, fornecendo senha de acesso aos autos eletrônicos, para que manifeste concordância com a nomeação, bem como acerca da possibilidade de realização de perícia com base nos documentos digitalizados, no prazo de 05 dias.
Sendo aceito o encargo, deverá desde logo arbitrar o valor dos honorários. 6.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. 7.
Em caso de concordância, insira a referida nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e intime-se o requerido para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se o réu para que providencie o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito por e-mail para que sejam iniciados os trabalhos. 8.
Não sendo possível a realização da perícia com os documentos digitalizados, intime-se a parte requerida pelo DJE para que, no prazo de 20 dias, proceda à entrega em cartório da(s) via(s) original(is) do(s) documento(s) de fl(s). 75.
No silêncio, será preclusa a oportunidade de produção probatória, com a análise do não cumprimento do ônus probatório com o julgamento do mérito. 9.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir do início dos trabalhos. 10.
As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 11.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado de intimação do perito.
Intimem-se. -
28/08/2023 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 12:26
Documento Juntado
-
28/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
26/08/2023 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 21:12
Réplica Juntada
-
25/05/2023 21:12
Réplica Juntada
-
03/05/2023 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
02/05/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/03/2023 11:18
Contestação Juntada
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07/03/2023 09:02
AR Positivo Juntado
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10/02/2023 14:34
Contestação Juntada
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02/02/2023 09:17
Carta Expedida
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01/02/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2023 00:11
Remetido ao DJE
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31/01/2023 20:39
Recebida a Emenda à Inicial
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29/01/2023 15:21
Conclusos para decisão
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20/01/2023 02:00
AR Positivo Juntado
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12/01/2023 19:21
Emenda à Inicial Juntada
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11/01/2023 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2023 12:59
Carta Expedida
-
11/01/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
10/01/2023 16:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/12/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 18:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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