TJSP - 1020667-72.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 13:11
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2023 15:08
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:09
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 05:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2023 11:54
Expedição de Carta.
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28/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1020667-72.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Pereira de Jesus - Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Observo que os dados fornecidos na petição inicial não indicam com a segurança necessária a suposta abusividade de cláusulas contratuais com base nas quais o débito foi constituído, o que impede a conclusão no sentido da probabilidade do direito alegado.
O litígio versa, ademais, sobre questão que deve ser analisada de forma mais aprofundada e isso apenas será possível após a oportunidade para o exercício do contraditório.
Ressalto que o depósito de quantia resultante de cálculo unilateral elaborado pela parte demandante, com fundamento em suposta abusividade de cláusulas contratuais, é admissível, mas não impedirá a credora de obter, por meio de ação própria, a satisfação da obrigação como foi originalmente convencionada, nem inviabilizará a inscrição em cadastros de inadimplentes, já que a demanda para revisão do contrato não inibe a caracterização da mora, segundo entendimento jurisprudencial consagrado pela Súmula n° 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (A.I. n° 0108012-60.2013.8.26.0000, rel.
Des.
Hugo Crepaldi, j. 20.06.2013; A.I. n° 0087950-96.2013.8.26.0000, rel.
Des.
Marino Neto, j. 18.07.2013; A.I. n° 0111367-78.2013.8.26.0000, rel.
Des.
Castro Figliolia, j. 25.06.2013).
A manutenção da parte autora na posse do bem e a proibição de propositura de ação para sua retomada pela credora implicam, por seu turno, ofensa ao preceito contido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao obstar à outra parte o acesso ao Judiciário para a defesa de seus interesses e, por isso, também se revelam incabíveis.
Quanto ao requerimento subsidiário de autorização do depósito das prestações vencidas e vincendas no montante integral devido, a fim de obstar a mora e propiciar a manutenção da posse do veículo, acrescento que não foi demonstrada por documento eventual impossibilidade ou mesmo a recusa injustificada da parte demandada quanto ao recebimento de quantias relativas ao contrato, a fim de autorizar, nos moldes do artigo 335 do Código Civil, cumulado com o artigo 539 do Código de Processo Civil, a imediata consignação em pagamento das prestações, que deverão continuar sendo satisfeitas de forma direta junto à credora, nos moldes do que foi originalmente convencionado.
Sobre esse tema, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento.
Ação revisional de contrato bancário.
Tutela de urgência.
Indeferimento.
Autorizado o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, por conta e risco da recorrente.
Pretensão da recorrente ao depósito do valor integral das parcelas, com o afastamento da mora.
Inadmissibilidade.
Ausência de demonstração da recusa do banco no recebimento do pagamento integral das prestações.
Eventual falta de pagamento total ou parcial das parcelas, justifica que o credor exija seu crédito pelos meios judiciais, inclusive via ação de busca e apreensão, ou mesmo inclua o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, pois, até o momento em que seja vislumbrada eventual ilegalidade no pacto, prevalecem as cláusulas contratadas.
Incidência da Súmula n° 380, do C.
Superior Tribunal de Justiça. (Agravo de Instrumento nº 2298655-91.2020.8.26.0000, rel.
Des.Jairo Brazil Fontes Oliveira, 15ª Câmara de Direito Privado j. 24.03.2021).
Acrescento que nada impede o depósito da quantia incontroversa, com a ressalva de que tal providência não afastará a mora contratual.
Ante o exposto, INDEFIRO o provimento jurisdicional de urgência antecipado em caráter incidental, pois não se encontram presentes os requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, e autorizo o depósito da quantia incontroversa, que, no entanto, não afastará a mora no cumprimento da obrigação.
No mais, atento à ausência de manifestação expressa de interesse da parte autora na audiência prevista pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designá-la, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da eficiência que norteiam a aplicação das normas processuais, em conformidade com o artigo 8° do mencionado Código, além do direito das partes à razoável duração do processo, consagrado pelo artigo 4° do mesmo diploma legal e pelo artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e determino a citação e a intimação da parte ré para que, em 15 (quinze) dias, ofereça contestação ou apresente petição para manifestar seu interesse na realização da mencionada audiência, ficando ciente de que a ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) demandante, em conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Caso a parte demandada opte pela realização da audiência prévia de tentativa de conciliação, os autos retornarão à conclusão para que seja designada, e, em tal hipótese, a contestação deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias após a realização dessa audiência.
Informo que, se a mencionada audiência for designada, o não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que as partes deverão participar da mencionada audiência pessoalmente ou ser, nos moldes do artigo 334, §10, do Código de Processo Civil, representadas por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, além de estar acompanhadas dos respectivos advogados ou de representante da Defensoria Pública, não podendo o patrono funcionar, no mesmo processo, simultaneamente, como advogado e preposto do cliente, por força do que dispõe o artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, cuja observância rigorosa se impõe, segundo o artigo 33 da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994.
Cumpra-se na forma da lei, com observância ao que dispõe o artigo 212 do Código de Processo Civil.
Int. -
25/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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