TJSP - 0009480-78.2023.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 13:42
Mudança de Magistrado
-
17/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 13:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/04/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:43
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:36
Mudança de Magistrado
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19/03/2024 12:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/11/2023 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/09/2023 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
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27/09/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/09/2023 16:38
Ato ordinatório
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20/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
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15/09/2023 19:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Gomes da Silva (OAB 335899/SP), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP) Processo 0009480-78.2023.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Angela Maria Casarim - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
A preliminar suscitada pela ré confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ).
A controvérsia dos autos resume-se à inexigibilidade de pagamento realizado em seu cartão de crédito, no valor de R$ 7.900,00 (fls. 14).
Segundo a narrativa inicial, a fraude foi cometida após ligação telefônica, recebida de número identificado como do banco réu, de forma a evidenciar a falha na prestação de serviços, pelo que a requerente pede a restituição dos valores cobrados.
Aduz a autora que realizou o pagamento da fatura do cartão, apesar de não reconhecer a transação, para evitar que seu nome fosse incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Em defesa o banco sustenta que a autora foi vítima da fraude perpetrada pelo falso funcionário, de forma que a transação foi realizada após a autora seguir procedimentos no caixa eletrônico, com a digitação de senha pessoal/impressão digital, de forma que não houve falha na prestação de serviços ou mesmo no sistema de segurança do banco.
Por primeiro, tratando-se de relação de consumo, incide a regra da inversão do ônus da prova.
Neste aspecto, é infundada a alegação apresentada em contestação no sentido de que as transações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal ou outros mecanismos de segurança.
Ora, o réu é fornecedor do serviço bancário utilizado pela autora, competindo-lhe, no cumprimento desta atividade, adotar meios que assegurem a regularidade dos negócios formalizados em nome de seus clientes.
Assim não procedendo, e verificada a fraude na utilização da conta, responde o réu pelos prejuízos causados, nos termos da Lei 8.078/90, artigo 14.
Quanto à prova da fraude, seguem as seguintes ponderações.
Em primeiro lugar, não se afasta a responsabilidade do fornecedor em razão da utilização, por terceiros, da conta pertencente a cliente do réu na medida em que sua responsabilidade civil é objetiva (Lei 8.078/90, artigo 14), restando irrelevante a presença de dolo ou culpa para a ocorrência do evento danoso.
Em segundo lugar, é ônus do fornecedor provar que a transação efetuada com o cartão fori realizada pela própria cliente, sendo impossível ao consumidor provar que não autorizou as transações ou que não transferiu seu cartão e senha a terceiro.
Trata-se de solução pacífica em nossa jurisprudência na medida em que é factualmente impossível à parte provar fato negativo.
Assim, atribui-se o ônus da prova ao réu, que opõe fato impeditivo do direito do autor, fundamentando-se tal conclusão na regra geral inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta ultima questão mais uma vez adverte-se ao requerido que sua responsabilidade civil é regida pela Lei 8.078/90, artigo 14, no qual a responsabilidade apenas afasta-se nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou inexistindo o defeito na prestação do serviço.
Pois bem, a culpa exclusiva de terceiro, aceita como excludente de responsabilidade, apenas é assim considerada se verificado que o fornecedor do produto ou serviço não participou da relação estabelecida perante o consumidor, situação diversa do que ocorre nos presentes autos.
Note-se que eventuais transferências irregulares apenas ocorreram porque o réu não verificou a fraude no momento em que autorizou as transações.
Observa-se, em acréscimo, que o risco pela impossibilidade de averiguação da fraude jamais será atribuído ao consumidor por se tratar de ocorrência inerente ao exercício da atividade empresarial, ainda mais se considerarmos as atuais técnicas de clonagem de cartões e senhas.
Assim, a teoria do risco da atividade, motivadora da implantação da responsabilidade objetiva no sistema jurídico pátrio, é garantia posta à disposição do consumidor, que com muito mais razão está impossibilitado de impedir as possíveis fraudes existentes.
Por fim, a obrigatoriedade de utilização de senha pessoal para realização das transações não afasta a necessidade de prova dos fatos impeditivos e modificativos apresentados em contestação.
Isto porque o sistema de segurança utilizado pelo réu não é infalível, constituindo fato notório nos dias atuais as diversas formas sofisticadas de obtenção ilícita de senhas.
Assim, uma vez disponibilizado o serviço de transações pela internet, que nem sequer requerem intervenção de funcionário da instituição, eventual impugnação do cliente milita em desfavor do fornecedor do serviço.
Neste sentido, cabe ao réu identificar a origem da transação contestada, adotando os meios de segurança que entender adequados, respondendo sempre pelos danos causados no exercício desta atividade.
Em todos os casos envolvendo supostas fraudes, é perquirido, tanto pelo juízo quanto pelos diligentes patronos da ré, os costumes do correntista, a possível utilização do cartão por terceiros, local que guardaria escrito a senha e diversos outros fatores que poderiam, sem dúvida, comprovar que teria sido o próprio correntista ou terceiro, a mando daquele ou por culpa daquele, entretanto, no presente caso, a autora afirmou que jamais efetuou as transações descritas na inicial.
Poderia a ré utilizar sistemas de controle a cada transação realizada, como utilização de identificação através de digital ou outro meio para, se eventualmente contestada a realização da operação, comprovar que teria sido realizada pela própria correntista.
Desta forma, não provando o réu que as transações impugnadas foram realizadas pela autora ou por terceiro autorizado, de rigor a devolução dos valores efetivamente pagos devidamente corrigidos desde a data do desembolso.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), com correção monetária desde a data da transação mencionada na inicial pela Tabela do TJSP (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.2.) à taxa judiciária de recurso, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (carta registrada, telegrama, diligência de oficiais de justiça, honorários de conciliador, pesquisa INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (i) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe.
Publique-se.
Intimem-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:01
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 12:04
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 01:48
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 15:58
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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24/07/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 16:58
Expedição de Carta.
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21/06/2023 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 10:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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