TJSP - 1015309-41.2023.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:38
Arquivado Provisoriamente
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11/04/2025 08:38
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
03/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:05
Petição Juntada
-
18/03/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
15/03/2025 12:26
Remetido ao DJE para Republicação
-
20/01/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 13:22
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/01/2025 11:19
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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17/01/2025 11:16
Pedido de Desarquivamento Juntado
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15/04/2024 19:15
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
15/04/2024 19:15
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2024 19:15
Certidão de Cartório Expedida
-
25/01/2024 04:01
Suspensão do Prazo
-
09/01/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:20
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:08
Ofício Juntado
-
19/12/2023 16:08
Documento Sigiloso Juntado
-
19/12/2023 16:08
Documento Sigiloso Juntado
-
19/12/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:20
Petição Juntada
-
29/11/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:08
Petição Juntada
-
25/10/2023 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:03
Petição Juntada
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02/10/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 18:50
Petição Juntada
-
21/09/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:20
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:02
Petição Juntada
-
29/08/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Israel de Brito Lopes (OAB 268420/SP), Juliana Mucci Arroyo (OAB 448583/SP) Processo 1015309-41.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pro Ensino Eireli - Exectda: Claudia Ferreira Carneiro - Trata-se de impugnação à penhora de dinheiro, R$ 3.759,77, depositado em conta de que titular a executada, sendo o valor de R$ 3.520,00 a título de seguro-desemprego, verba de natureza alimentar, impenhorável, bem como as quantias de R$ 178,51 e R$ 61,26 abaixo de 40 salários mínimos também são impenhoráveis.
Intimado, o exequente defendeu a constrição, pois não comprovada a natureza salarial da quantia bloqueada.
Sustentou que as parcelas das mensalidades escolares de sua filha eram pagas com o seu salário e que a executada tenda se esquivar do cumprimento da obrigação assumida.
Pediu que caso reconhecido o valor bloqueado como salário, seja mantida a penhora de 50% da verba para pagamento da dívida. É o relatório.
Decido.
A impugnação merece acolhimento.
Verifica-se que a quantia depositada no importe de R$ 3.520,00 é valor recebido pela executada a título de seguro-desemprego, verba alimentar impenhorável, fls. 73/74.
Diante de tal quadro, resta nula a constrição.
Ilustra este entendimento a seguinte decisão, confira-se: 2150885-89.2023.8.26.0000, Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Seguro, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Comarca: Campinas, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03.08.23.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança Movimentação constante realizada para viabilizar a segurança alimentar da família com o consumo daquilo que se poupou em momento de necessidade Hipótese para a aplicação do artigo 833, X, do Código de Processo Civil Ademais, saldo originário de rescisão de contrato de trabalho e depósito de seguro desemprego Inviabilidade da constrição Comprometimento da subsistência Exegese do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil Decisão reformada.
Agravo provido.
Quanto as penhoras de R$ 178,51 e R$ 61,26, fls. 76, o montante penhorado está aquém do teto de 40 salários mínimos, razão pela qual se impõe o reconhecimento da impenhorabilidade afirmada.
E a circunstância da modalidade da conta é irrelevante, pois não descaracterizada a natureza da quantia penhorada como sendo o produto da pequena economia feita pela executada.
Entende-se que tal economia se destina à proteção e á garantia de subsistência digna do devedor e da sua família, razão pela qual, mesmo que depositada em conta corrente, é impenhorável.
Ilustra este entendimento a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA - ATIVOS FINANCEIROS.
BLOQUEIO ON-LINE.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, INCISO X, DO CPC/1973. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 949.813/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 13/04/2018).
E ainda: 2239313-52.2020.8.26.0000 - Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel - Relator(a):Cesar Lacerda - Comarca:Bauru - Órgão julgador:28ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:05/11/2020 - Data de publicação:05/11/2020 - Ementa:Agravo de instrumento.
Locação de imóvel.
Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores.
Intempestividade daimpugnação.
Inocorrência.
Executada que, representada porcurador especial, não foi pessoalmente intimada dapenhora, por carta ou por edital.
Inteligência dos artigos 854, § 2º e 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de atéquarenta saláriosmínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão reformada.
Recurso provido.
Por fim, indefiro seja mantida a penhora de 50% dos valores constritos nas contas bancárias da executada, pois não há nada que justifique a relativização da impenhoralidade de salários.
Neste sentido: 2098434-87.2023.8.26.0000, Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Espécies de Títulos de Crédito, Relator: Miguel Petroni Neto, Comarca: São José do Rio Preto, Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado, Data julgamento: 24.08.23.
Ementa: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora on line.
Incidência sobre o salário dos devedores.
Verba de natureza alimentar.
Reconhecimento.
Impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC).
Penhora de salário dos devedores.
Indeferimento.
Ausência de situação excepcional ou legal que justifique a relativização da impenhorabilidade de salários.
Prevalência da regra do art. 833, IV, do CPC.
Recurso não provido.
Acrescento ser a quantia penhorada modesta, ausente comprovação da existência de outras fontes de renda, a privação de metade daquele montante comprometerá a subsistência digna da executada.
Por conseguinte, mostra-se inviável a constrição pretendida.
Nestes termos, declaro nula a penhora e determino o seu levantamento, independentemente de qualquer formalidade.
Proceda-se ao desbloqueio do valor constante de fls. 89/91.
Indique o exequente bens à penhora.
Prazo: 10 dias.
Int. -
25/08/2023 16:25
Ato ordinatório
-
25/08/2023 16:23
Ofício Juntado
-
25/08/2023 16:23
Ofício Juntado
-
25/08/2023 09:14
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:53
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
23/08/2023 10:53
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
23/08/2023 10:53
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
22/08/2023 11:16
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
18/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 22:35
Petição Juntada
-
13/07/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:39
Documento Juntado
-
11/07/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 16:00
Petição Juntada
-
10/07/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:10
Petição Juntada
-
16/06/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2023 14:38
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
08/06/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
06/06/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:59
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
19/05/2023 05:01
AR Positivo Juntado
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11/05/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
09/05/2023 17:06
Carta Expedida
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09/05/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 13:22
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:20
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2023 15:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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