TJSP - 1137612-85.2022.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1137612-85.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edy Angela Bezerra da Silva - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA -
Vistos.
Requeira a ré o que de direito ao prosseguimento, atentando para a gratuidade processual concedida à autora.
Na omissão, aguarde-se nova provocação no arquivo. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP) -
26/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/11/2024 20:52
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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28/11/2024 20:45
Certidão de Cartório Expedida
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28/11/2024 20:42
Decurso de Prazo
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16/08/2024 03:12
Pedido de Habilitação Juntado
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12/08/2024 08:24
Autos no Prazo
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17/05/2024 17:35
Autos no Prazo
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28/04/2024 05:46
Suspensão do Prazo
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28/01/2024 23:24
Suspensão do Prazo
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05/12/2023 23:28
Suspensão do Prazo
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24/11/2023 15:30
Autos no Prazo
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20/09/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
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19/09/2023 18:32
Apelação/Razões Juntada
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31/08/2023 12:09
Petição Juntada
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25/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 1137612-85.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edy Angela Bezerra da Silva - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
EDY ANGELA BEZERRA DA SILVA move ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Relata a existência de dívida apontada no sistema Serasa incluída pelo réu, com vencimento em novembro de 2018, o que vem lhe causando constrangimentos, porquanto não reconhece a dívida, podendo ter ocorrido negativação indevida.
Pretende seja reconhecida a inexigibilidade do débito, por desconhecê-lo, além da reparação por danos morais no importe de R$ 48.480,00.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos (fls. 21/36).
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência (fls. 37/38).
Citado, o réu ofertou contestação (fls. 43/62).
Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, explica o conceito de Fundo de Investimento, discorrendo sobre a aquisição de créditos inadimplidos no mercado em geral.
Acerca da dívida apontada, refere que a instituição financeira CREDZ cedeu-lhe os créditos que possuía com a autora, vez que esta deixou de adimplir faturas de cartão de crédito, com vencimento no ano de 2018, restando um saldo devedor em aberto.
Nega tenha praticado qualquer conduta ilícita, tendo agido nos limites do exercício regular de direito.
Rechaça a ocorrência de danos morais.
Clama pela improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 63/114).
Houve réplica (fls. 118/132).
Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas (fl. 133), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls136/139) e o réu quedou-se silente (fl. 140).
Encerrada a instrução, somente a autora apresentou alegações finais (fls. 144/156; 157). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por controverterem as partes sobre matéria de direito e, no plano dos fatos, por ser suficiente a dirimir a lide a prova documental apresentada (CPC, art. 355, inc.
I).
Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa.
Como cediço, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial posto em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (CPC, art. 292, §3º).
A teor do disposto no art. 292, inc.
V, do CPC, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, a causa deve ostentar o valor pretendido.
O montante não merece reparos, portanto, não havendo excesso a ser extirpado.
No mérito, a improcedência da pretensão inicial impõe-se como medida de rigor.
Insurge-se a autora contra inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), em razão do débito de R$ 241,86, vencido em 06/11/2018, referente ao contrato nº 6367602887027008 (fl. 33).
Alega que não se recorda da origem do débito da referida inscrição, até porque em nenhum momento foi notificada.
O réu demonstrou, nos autos, todavia, ter aludida obrigação sido contraída pela autora junto à instituição financeira CREDZ, referindo-se a faturas inadimplidas de cartão de crédito, conforme documentação apresentada com a contestação (fls. 81/88).
O contrato bancário firmado pela autora veio munido, inclusive, de cópia de documentos pessoais e de sua assinatura.
O réu demonstrou, ainda, ter contratado a cessão de crédito do Banco CREDZ relacionada à autora (fl. 114).
A autora não negou a autenticidade da assinatura aposta em tais documentos (fl. 87) e, instada a produzir provas, pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
Ainda que não tenha a autora sido especificamente notificada acerca da cessão de crédito, não há causa de invalidade da transmissão da respectiva obrigação.
A teor do art. 290 do Código Civil, a cessão de direitos é apenas ineficaz perante o devedor, quando este não fora notificado ou dela não estava ciente por outros meios.
Não consta dos autos ter a autora realizado o pagamento da obrigação perante o credor originário, por desconhecimento da cessão.
Agora, encontra-se devidamente ciente do negócio jurídico encetado.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que a autora contraiu efetivamente a obrigação impugnada, quedando-se devedora do valor inserido em seu desfavor no rol de inadimplentes.
Mais uma vez, a tese inicial de que a autora "não se recorda" do débito apontado ou desconhece sua origem restou elidida pelo conjunto probatório amealhado nos autos.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e declaro o feito extinto, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Por força do princípio da sucumbência, deverá a autora arcar com honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, a ser atualizado monetariamente a contar da presente decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado.
Desde logo, observo ser a autora beneficiária da justiça gratuita, impondo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). -
24/08/2023 01:06
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 20:34
Julgada improcedente a ação
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23/08/2023 14:29
Conclusos para Sentença
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23/08/2023 14:28
Decurso de Prazo
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11/07/2023 17:11
Alegações Finais Juntadas
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20/06/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
19/06/2023 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:58
Decurso de Prazo
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03/04/2023 13:51
Especificação de Provas Juntada
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13/03/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2023 10:39
Remetido ao DJE
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13/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 12:03
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:49
Réplica Juntada
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13/02/2023 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
10/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 19:31
Contestação Juntada
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24/01/2023 22:34
Suspensão do Prazo
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23/12/2022 05:04
AR Positivo Juntado
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14/12/2022 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2022 13:34
Remetido ao DJE
-
13/12/2022 13:07
Carta Expedida
-
13/12/2022 13:06
Recebida a Petição Inicial
-
12/12/2022 20:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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