TJSP - 1026751-95.2023.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:21
Baixa Definitiva
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15/10/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 08:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/10/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 07:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 18:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/04/2024 07:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/04/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 16:57
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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05/12/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 20:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/11/2023 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:30
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/10/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2023 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP) Processo 1026751-95.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tiyomi Fukakusa - Reqdo: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
TIYOMI FUKAKUSA ajuizou ação revisional de contrato c/c declaração de nulidade de cláusulas contratuais e repetição de indébito em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Pleiteia, em síntese, a revisão do contrato bancário firmado com o réu para aquisição de veículo, visando à redução da taxa de juros remuneratórios ajustada entre as partes, a consignação em pagamento do valor mensal que julga devido, a imposição ao réu do dever de evitar a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a manutenção da posse do veículo financiado e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Insurge-se, ainda, contra a cobrança das tarifas denominadas registro de contrato, avaliação do bem, seguro prestamista, Custo Efetivo Total (CET), vez que, em seu entendimento caracterizam a venda casada, razão pela qual requer a repetição em dobro quanto aos valores já pagos.
Assim, requer seja revista a taxa de juros aplicada no contrato ora discutido, visando à redução pela taxa média praticada por instituições financeiras no período, promovendo-se o recalculo da dívida e das parcelas, para que o que já tenha sido desembolsado seja abatido das parcelas a vencer.
Ainda, requer a devolução do valor pago em excesso.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (fls. 21/46).
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (fls. 47).
Citado, o banco réu apresentou contestação (fls. 51/76).
No mérito, assevera que todos os valores e tarifas questionados estavam previstos no contrato celebrado e foram assinados de livre e espontânea vontade.
Aduz inexistir limite constitucional para aplicação de juros.
Ressalta que nada há de ilegal na adoção da Tabela Price, uma vez que sua aplicação correta exclui a capitalização dos juros.
No que tange às tarifas contratadas, afirma que não se verifica qualquer abusividade pelas suas cobranças.
Além disso, alude que são norteadores das obrigações contratuais os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda).
Ainda, no que toca às tarifas, diz existir causa para a cobrança da remuneração, a qual se consubstancia na efetiva prestação de serviços pela concessionária/revenda em prol do consumidor.
Alega que a cobrança é justificável, pois é a atividade de intermediação que viabiliza o negócio e traz comodidade ao consumidor.
Negou o dever de restituição, quanto mais em dobro, à falta do dolo necessário à aplicação do disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 77/137).
Réplica, às fls. 142/164.
Instadas as partes a especificarem as provas de seu interesse, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 165) e o réu quedou-se silente (fl. 168).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (fls. 174/175; 176/187). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por controverterem as partes sobre matérias de direito e, no plano dos fatos, por não haver necessidade de dilação probatória (CPC, art. 355, inc.
I).
No mérito, a procedência parcial da pretensão inicial impõe-se como medida de rigor. À relação jurídica em exame, aplica-se o regime do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, § 2º, de aludido diploma legal, tal como restou reconhecido na Súmula 297 do Colendo Superior Tribuna de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A incidência de normas consumeristas não serve de arrimo, no entanto, ao acolhimento integral da pretensão inicial.
Como cediço, a Lei 8.078/90 deve ser interpretada conjuntamente com as regras específicas regentes do Sistema Financeiro Nacional e normas civis em geral.
Hodiernamente, não há limitação constitucional dos juros, uma vez que os parágrafos do art. 192, da Constituição Federal, foram revogados pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Aliás, antes mesmo de referida emenda constitucional, já vigorava o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal era norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação por lei complementar, que deveria conceituar, de forma precisa, o termo juros reais.
O Supremo Tribunal Federal já fixou a Súmula nº 596, com o seguinte enunciado: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
A que não pairem dúvidas a respeito, assim também reza a Súmula Vinculante nº 7/STF, in verbis: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar.
O argumento de que houve abuso na estipulação da taxa de juros mensais merece ser repelida, nada indicando serem as taxas previstas no contrato muito superiores à taxa média de mercado.
A taxa média apurada pelo BACEN serve apenas como referência e não tem caráter vinculante, à medida que as instituições financeiras levam em consideração, por ocasião da contratação efetiva, a espécie de contrato firmado (se consignado ou não), a garantia disponibilizada à instituição financeira (se real ou pessoal), a capacidade financeira do consumidor, os riscos de inadimplência no plano concreto, entre outros fatores.
A Súmula 382/STJ preconiza que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
A jurisprudência indica que a revisão da taxa de juros somente seria admitida nos casos em que esta revelasse muito superior à média do mercado, o que depende de demonstração cabal da sua abusividade (AgRg no REsp1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008), o que não se viu no caso em análise.
Nada há a demonstrar, ademais, o emprego de taxa de juros distinta dos percentuais efetivamente pactuados.
A capitalização de juros é fato admitido nas operações passivas e ativas realizadas pelas instituições financeiras, por igualmente pagarem estas, sob a forma capitalizada, aos seus investidores quando vão ao mercado buscar os recursos necessários.
Com efeito, a capitalização mensal de juros já era admitida conforme o art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/8/2001, em vigor por força da EC 32, de 12/9/2001.
Mesmo que se alegue que a constitucionalidade de referido normativo esteja sob exame do Supremo Tribunal Federal, na ADI n° 2.316, não há decisão definitiva acerca do tema.
Até o julgamento definitivo de referido processo, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da citada regra.
O princípio da imperatividade assegura a autoexecutoriedade das normas jurídicas e dispensa a prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder Judiciário.
Ainda que esta presunção seja iuris tantum, a norma só é extirpada do ordenamento com o reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo guardião constitucional, por se tratar da via de controle concentrado.
O Superior Tribunal de Justiça assim pacificou em torno do tema, ao editar a Súmula nº 539/STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000.
O Egr.
Superior Tribunal de Justiça também já decidiu pela possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, o que nos autoriza a concluir que se admite a capitalização semestral, trimestral, mensal ou diária nos contratos firmados por instituição financeira após 31.03.2000, o que é corroborado pela Súmula 648 do STF.
Nesse sentido, também já decidiu o Egr.
Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: "REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - Possibilidade - É válida a capitalização de juros, mesmo que diária, em contrato bancário firmado após edição da MP 1.963-17/2000(reeditada sob nº 2.170 36/2001), desde que prevista expressamente no contrato.
JUROS REMUNERATÓRIOS - Taxa de juros expressamente mencionada no contrato - Não se pode exigir que os juros aplicados sejam limitados à taxa média de mercado, sem motivos concretos que justifiquem esta limitação - Abusividade não demonstrada.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Ausência de previsão no contrato ou demonstração de sua cobrança.
Recurso improvido; (15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0004431-08.2014.8.26.0222, Rel.
Denise Andréa martins Retamero).
In casu, a exigência de capitalização de juros remuneratórios foi expressamente prevista no contrato de firmado entre as partes, por ser a taxa anual superior à soma do duodécimo da taxa mensal.
A capitalização de juros remuneratórios adotada no cálculo do valor financiado pelo autor não foi às escondidas, portanto, tendo sido declarada em contrato, não restou configurado nenhum abuso no contrato quanto a este aspecto.
Em outro giro, a irresignação demonstrada contra a cobrança de IOF e TARIFA DE CADASTROtambém nãodeverá prosperar.
A Corte Superior, no bojo do Recurso Especial nº 1.251.331, selecionado como representativo da controvérsia jurídica, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, assim decidiu a respeito da cobrança de TARIFA DE CADASTRO e IOF,inverbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4) RELATORA :MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE :AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS :SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E OUTRO(S) ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) RECORRIDO :ENÉAS DA SILVA AMARAL ADVOGADO :MARCO AURÉLIO VILANOVA AUDINO E OUTRO(S) INTERES. :BANCO CENTRAL DO BRASIL - "AMICUS CURIAE" PROCURADOR :PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL INTERES. :FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO :LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) ADVOGADA :TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção,REsp973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minharelatoria,DJede 24.9.2012). 2.
Nos termos dosarts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários aoiníciode relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (DJE 24.10.2013).
Da leitura do julgado em referência, denota-se ter a Corte Superior legitimado a cobrança de Tarifa de Cadastro e de IOF.
Outrossim, na mesma esteira de raciocínio, a indicação do CET (CustoEfetivoTotal), no contrato, nada tem ilegal, mas, ao contrário, atende a determinação do CMN (Resolução n. 3.517, de 06 de dezembro de 2007) voltada à informação do tomador do empréstimo a respeito do valor integral, em percentuais, dos encargos que lhe são exigidos na operação financeira, ou seja, taxas de juros, tributos, tarifas e demais despesas, inadmissível então a limitação postulada.
Nesse sentido: Revisional fundada em contrato de financiamento de veículo.
Juros remuneratórios.
Alegação de abusividade, em razão da divergência entre os valores previstos no contrato para a taxa anual de juros e ocustoefetivototal.
Inocorrência.
Ocustoefetivototal(CET) consiste em um índice criado pela Resolução 3.517/2007 que representa o somatório de todos os encargos cobrados na contratação do financiamento, não se confundindo, portanto, com os juros remuneratórios contratados.
CET fixado no percentual de 24,54%.
Ausência de demonstração irrefutável de sua abusividade.
Alegações genéricas a respeito.
Sentença mantida.
Recurso negado. (Apel.0067914-61.2012.8.26.0002, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 18-12-2013).
De outro bordo, a irresignação demonstrada contra a cobrança de REGISTRO DE CONTRATO igualmente não deverá prosperar.
Com efeito, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 958, no Recurso Especial nº 1.578.553 - SP, em que figurou como Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO".
Denota-se, de aludido julgado de natureza vinculante, terem sido reconhecidas como válidas as cobranças de tarifa de registro de contrato e de avaliação de veículo, ressalvadas as hipóteses de serviços não prestados ou de cobrança de valores manifestamente excessivos.
No caso em tela, além de expressa previsão contratual, presume-se ter havido efetivo registro do contrato de alienação fiduciária em garantia perante o DETRAN, servindo como prova de pagamento o próprio do documento do veículo objeto de financiamento.
Por outro lado, nada há a demonstrar a prestação de serviço de avaliação do veículo adquirido, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar o desembolso do valor cobrado do autor para terceiro e o recebimento do serviço.
O valor exigido pelo réu a título de avaliação do automotor (R$ 250,00 fl. 83) deverá, pois, ser restituído à parte autora.
No que tange à contratação de seguro (R$ 462,48 fl. 83), impõe-se adotar o entendimento que prevaleceu por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320-SP, sob a relatoria do Exmo.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, em sessão realizada em 12.12.2018 (Tema 972), na 2ª Seção do E.
STJ, onde estabelecidas os seguintes precedentes em relação à cobrança da tarifa de gravame eletrônico e de seguro de proteção financeira: "TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza amora".
Em interpretação da tese referente ao seguro prestamista, a jurisprudência tem adotado o entendimento no sentido de que se presume que a contratação foi imposta ao consumidor quando realizada com empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira mutuante ou quando não demonstrado por esta que foram oferecidas outras seguradoras ao consumidor para a celebração do pacto acessório.
No caso dos autos, não foi demonstrado que, por ocasião da celebração do contrato de financiamento, fora oferecido ao consumidor outras opções de seguro perante seguradoras diversas, motivo pelo qual, nos termos do julgado vinculante, a cobrança do seguro prestamista no caso dos autos deve ser declarada abusiva, com a devolução do valor indevidamente exigido de forma simples, por não se vislumbrar má fé ou dolo na celebração do negócio jurídico acessório que, de qualquer modo, trouxe benefícios ao autor, pois a sua cobertura vigorou durante parte significativa do contrato.
A devolução da tarifa de avaliação também deverá ocorrer na forma simples, em vista da decisão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, que preconizou que a repetição em dobro pressupõe a comprovação de prática dolosa ou maliciosa do réu, nos moldes art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não se viu in casu.
Confira-se a respeito o julgamento da Reclamação nº 4892, em que prevaleceu o voto do Ministro Relator RAUL ARAÚJO, que ostenta caráter vinculante aos demais magistrados de hierarquia inferior, in verbis: RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 1.
A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (relatora a Min.
ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário. 2.
A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor. 3.
Reclamação procedente (grifos nossos) (DJe 11/05/2011).
Posto isso e considerando mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de declarar nulas e ilegais a contratação tão somente de Seguro de proteção financeira firmado em nome da parte autora, por ocasião do contrato de financiamento bancário, no valor de R$ 462,48, bem como da tarifa de avaliação de bem, no valor de R$ 250,00, reconhecendo, no mais, como legítimos e regulares todos os demais juros e encargos, admitindo-se a compensação entre créditos e débitos atrelados a estes valores, oriundos da cédula de crédito bancária descrita na inicial (fl. 83).
Declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Configurada a sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas e despesas processuais, à razão de 50% para cada qual, bem como com honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada patrono, sendo vedada a compensação.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, impõe-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). -
24/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 20:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/08/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 12:41
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/06/2023 11:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/06/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/06/2023.
-
15/04/2023 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/04/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:47
Juntada de Petição de Réplica
-
30/03/2023 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2023 18:16
Expedição de Carta.
-
07/03/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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