TJSP - 1000226-98.2023.8.26.0222
1ª instância - 02 Cumulativa de Guariba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:41
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2025 22:13
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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25/03/2025 14:59
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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24/03/2025 13:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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24/03/2025 13:10
Certidão de Cartório Expedida
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17/02/2025 00:50
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 02:44
Suspensão do Prazo
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15/11/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 10:45
Remetido ao DJE
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14/11/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/11/2024 10:33
Planilha de Cálculos Juntada
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30/10/2024 17:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/10/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:33
Remetido ao DJE
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14/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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11/07/2024 16:59
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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11/07/2024 16:57
Certidão de Cartório Expedida
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21/06/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 00:14
Remetido ao DJE
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19/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:48
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:40
Decurso de Prazo
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18/04/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 00:14
Remetido ao DJE
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18/04/2024 00:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2024 22:23
Apelação/Razões Juntada
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20/03/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 09:11
Remetido ao DJE
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20/03/2024 09:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/03/2024 07:44
Conclusos para Sentença
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14/12/2023 15:08
Decurso de Prazo
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29/11/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:10
Remetido ao DJE
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28/11/2023 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2023 19:31
Petição Juntada
-
10/09/2023 15:40
Petição Juntada
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04/09/2023 12:58
Documento Juntado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Souza Silva (OAB 297740/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 1000226-98.2023.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Lopes - Reqdo: Aspecir - União Seguradora -
Vistos. 1.
Em primeiro lugar, cabe esclarecer que a preliminar aventada em contestação é matéria atinente ao mérito e assim será analisada. 2.
No mais, ante a alegação de existência de fraude na contratação, imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica para o deslinde do feito, sendo ônus da parte requerida a prova da autenticidade das assinaturas, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, altero meu entendimento pessoal anterior.
Dispõe o art. 428 do CPC que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e o dispositivo legal seguinte prevê que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade.
E entende-se por "parte que produziu o documento" aquela que trouxe o documento aos autos, na espécie, o banco requerido.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO ÔNUS DA PROVA - decisão pela qual foi determinado que o ônus de provar a falsidade da assinatura era da agravante, devendo, por isso, custear a produção da prova pericial grafotécnica - aplicação do art. 429, II, do CPC, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade - instituição financeira agravante que foi quem produziu o documento, cabendo, pois, a ela o ônus de provar a autenticidade da assinatura custeio da prova pela agravante que é decorrência lógica do ônus que lhe foi imposto pela lei - interpretação sistemática da regra prevista no art. 95 do CPC embora não haja propriamente uma obrigação de custear a perícia, o fato de ser da agravante o ônus da prova justifica que se determine que ela deposite os honorários provisórios do perito ou, assim não fazendo, arque com o ônus de não ter provado a autenticidade do documento -decisão mantida agravo desprovido." (Ag. 2246839-07.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Castro Figliolia, j. em 27.01.2020).
Inclusive, há que se ressaltar que conforme acórdão de mérito proferido no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, datada de 9 de dezembro de 2021, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, foi fixada a seguinte Tese pelo Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Não restando qualquer discussão quanto ao ônus do requerido em arcar com o adiantamento dos honorários periciais.
Para tanto, nomeio o perito Sr.
Jéssica Paula Barbosa Silva, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 3.
Intime-se o expert por e-mail, fornecendo senha de acesso aos autos eletrônicos, para que manifeste concordância com a nomeação, bem como acerca da possibilidade de realização de perícia com base nos documentos digitalizados, no prazo de 05 dias.
Sendo aceito o encargo, deverá desde logo arbitrar o valor dos honorários. 4.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. 5.
Em caso de concordância, insira a referida nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e intime-se o requerido para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se o réu para que providencie o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito por e-mail para que sejam iniciados os trabalhos. 6.
Não sendo possível a realização da perícia com os documentos digitalizados, intime-se a parte requerida pelo DJE para que, no prazo de 20 dias, proceda à entrega em cartório da(s) via(s) original(is) do(s) documento(s) de fl(s). 164.
No silêncio, será preclusa a oportunidade de produção probatória, com a análise do não cumprimento do ônus probatório com o julgamento do mérito. 7.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir do início dos trabalhos. 8.
As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 9.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado de intimação do perito.
Intimem-se. -
28/08/2023 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
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26/08/2023 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
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29/05/2023 19:06
Réplica Juntada
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04/05/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2023 05:46
Remetido ao DJE
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03/05/2023 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/03/2023 10:43
Contestação Juntada
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10/03/2023 09:02
AR Positivo Juntado
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01/02/2023 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2023 11:08
Carta Expedida
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01/02/2023 00:11
Remetido ao DJE
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31/01/2023 20:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/01/2023 16:09
Conclusos para decisão
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30/01/2023 21:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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