TJSP - 0008328-26.2023.8.26.0320
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/01/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Bruno Moreira (OAB 253204/SP) Processo 0008328-26.2023.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edson das Graças Oliveira - Exectdo: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou na pessoa de sua(s) advogada(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1.
Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s), providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via Infojud.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não sendo beneficiária(s) de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1.
Int. -
24/08/2023 09:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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