TJSP - 1006196-13.2022.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:57
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2024 16:27
Petição Juntada
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11/07/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 14:03
Bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:40
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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12/04/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 13:10
Remetido ao DJE
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11/04/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2024 12:25
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/12/2023 08:00
AR Positivo Juntado
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22/11/2023 13:35
Certidão Juntada
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22/11/2023 11:28
Carta de Intimação Expedida
-
14/11/2023 13:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/11/2023 13:51
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
10/11/2023 16:53
Petição Juntada
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10/11/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 10:10
Remetido ao DJE
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09/11/2023 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 10:06
Petição Juntada
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25/08/2023 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP) Processo 1006196-13.2022.8.26.0320 - Monitória - Reqte: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS -
Vistos.
Ante a certidão retro, fica a presente convertida em execução, procedendo-se as devidas anotações.
Intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória discriminada do valor de seu crédito, bem como recolher a despesa correspondente à emissão de carta AR para a devida intimação.
Após, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1.
Nesta hipótese, deverá providenciar a serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via Infojud.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não sendo beneficiária(s) de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1.
Intime-se. -
24/08/2023 09:53
Remetido ao DJE
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24/08/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 06:15
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:04
Certidão de Cartório Expedida
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01/06/2023 07:16
AR Positivo Juntado
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31/05/2023 08:10
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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31/05/2023 08:09
AR Positivo Juntado
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19/05/2023 09:51
Carta de Citação Expedida
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19/05/2023 09:51
Carta de Citação Expedida
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19/05/2023 09:51
Carta de Citação Expedida
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12/04/2023 09:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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01/02/2023 15:05
Petição Juntada
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31/01/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2023 12:01
Remetido ao DJE
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30/01/2023 11:30
Ato ordinatório
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30/01/2023 11:28
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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19/12/2022 09:42
Mandado de Citação Expedido
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14/09/2022 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/09/2022 15:16
Petição Juntada
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13/09/2022 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2022 00:46
Remetido ao DJE
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09/09/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 12:51
Conclusos para despacho
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25/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
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25/06/2022 06:02
AR Positivo Juntado
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20/06/2022 10:41
Carta de Citação Expedida
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19/04/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2022 09:42
Remetido ao DJE
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18/04/2022 09:23
Recebida a Petição Inicial
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13/04/2022 10:19
Conclusos para decisão
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08/04/2022 15:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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