TJSP - 1011125-21.2023.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:28
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 19:06
Extinto o processo por desistência
-
06/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 15:51
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
09/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 06:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 15:52
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
20/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP) Processo 1011125-21.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Célia Martins de Paula Guazzaloca -
Vistos.
Fls. 01/25: Trata-se de "ação declaratória de prescrição de dívida c.c pedido de indenização por danos morais c.c inexigibilidade de débito e pedido de antecipação de tutela" promovida por Célia Martins de Paula Guazzaloca contra Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, aduzindo a autora, em apertada síntese, que após cadastro no sítio eletrônico SERASA LIMPA NOME, constatou a existência de apontamento em seu nome alusivo a contrato sob nº 55042-288445922, no valor de R$ 9.322,02, indevidamente inserido pela empresa requerida em tal cadastro, porquanto se trata de dívida prescrita e, por conseguinte, inexigível.
Asseverou que a anotação irregular causa-lhe gravame, pois prejudica seu score perante as instituições financeiras.
Discorreu sobre as peculiaridades do aplicativo Serasa Limpa Nome, afirmou que eventual cessão de crédito formalizada entre a credora originária e a empresa-ré é irregular, concluindo ter suportado danos de cunho moral com o episódio, de modo a fazer jus à reparação devida, que estimou.
Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de excluir o apontamento da dívida prescrita da plataforma eletrônica e, ao final, postulou a procedência da ação para, tornar definitiva a tutela provisória, declarar a dívida prescrita, com a consequente inexigibilidade do débito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A questão concernente à utilização de procuração assinada digitalmente em processo judicial foi objeto de percuciente e elucidativa análise no Processo Digital n.º 2021/00100891, que tramitou no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, oportunidade em que o parecer do Juiz Assessor Sidney da Silva Braga, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, deixou consignado, para o que interessa no caso sub examine: ...
A Lei nº 14.063/2020, que Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 4º, classifica a assinatura eletrônica em 03 (três) modalidades: (i) assinatura eletrônica simples; (ii) assinatura eletrônica avançada; e (iii) assinatura eletrônica qualificada.
Para facilidade de argumentação, transcreve-se a norma legal referida: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
A compreensão da questão não se faz possível sem a análise conjunta da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que ainda está vigente porque editada antes da Emenda Constitucional nº 32/2001, cujo artigo 2º estabeleceu que As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
Referida Medida Provisória instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (artigo 1º).
Nesse passo, foram lá reconhecidas, no artigo 10, duas modalidades de assinaturas eletrônicas, com diferentes níveis de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular (para usar a expressão da posterior Lei nº 14.063/2020): Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICPBrasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Nos termos do artigo 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200- 2/2001 acima reproduzido, a declaração constante de documento eletrônico produzido com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presume-se verdadeiro em relação aos signatários. É aqui que se enquadra a assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, definida na Lei nº 14.063/2020.
Na assinatura digital aquele que vai assinar o documento eletrônico, necessariamente, deve ser titular de um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora, e esta, obrigatoriamente, tem que ser devidamente autorizada e credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz (primeira autoridade da cadeia de certificação, conforme estabelece a Medida Provisória).
Nos termos do artigo 5º, III, da Lei nº 14.063/2020, a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo.
De outro lado, é certo que o § 2º do artigo 10 da Medida Provisória em análise permite, também, a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Trata-se aqui da assinatura eletrônica simples ou da assinatura eletrônica avançada previstas na Lei nº 14.063/2020.
Entretanto, conforme consta do § 2º do dispositivo em epígrafe, a validade do documento eletrônico assim produzido (sem certificação do ICP-Brasil) depende de que seja admitido por todos aqueles que participaram do documento ou de que seja aceito por aquele a quem for oposto o documento.
Nada impede que um contrato para o qual não se exija forma específica em lei seja produzido e assinado de forma eletrônica, sem certificado digital.
Tal documento será válido entre as partes. É o caso da procuração objeto de exame neste pedido de providências.
Na hipótese em análise, a procuração juntada aos autos foi assinada pela parte outorgante, de forma eletrônica, na modalidade assinatura eletrônica avançada, pois, como acima visto, tal assinatura foi feita sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com, ou seja, a assinatura foi aposta com a utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Trata-se de documento eletrônico que possui assinatura válida, sem dúvida.
Entretanto, tal assinatura eletrônica, porque não foi produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, ou seja, porque não é assinatura eletrônica qualificada, na forma da lei, embora válida entre outorgante e outorgado, tem menor grau de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, razão pela qual não pode ser presumida válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público.
Tal documento tem plena validade entre a outorgante e o advogado a quem foram outorgados os poderes de representação para o foro em geral e os poderes especiais lá constantes.
Porém, a validade perante o Poder Público, e em específico para fins de juntada de documentos em processo judicial eletrônico, é tema distinto.
A respeito, a Lei nº 11.419/06, que disciplinou a informatização do processo judicial, estabeleceu no artigo 2º, caput, que O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
O artigo 1º, § 2º, por sua vez, determina que Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Esse cadastro de usuário no Poder Judiciário deve ser feito mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado (artigo 2º, § 1º da lei referida).
Portanto, a prática de atos processuais por meio eletrônico, por força de lei, depende de assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora.
Salvo melhor juízo, portanto, a procuração, para que tenha validade no processo eletrônico, se assinada de forma eletrônica, necessariamente deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, somente tem validade nessa hipótese a procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital. É claro que não se exige que toda procuração juntada em processo eletrônico seja assinada eletronicamente.
Nada impede que, como acabou ocorrendo no processo que originou esta reclamação (fls. 44 daqueles autos), a procuração seja assinada fisicamente e o documento seja digitalizado e enviado para os autos eletrônicos.
Porém, em se optando pela assinatura eletrônica, necessariamente deve ser por assinatura mediante certificado digital. ...
Fixados tais balizamentos, observo que o instrumento de mandato e a declaração de pobreza exibidos pelo autor, embora possuam assinaturas eletrônicas, estas não foram formalizadas com o uso de certificado digital, de modo que não podem gerar efeitos para fins de regularidade da representação processual.
Ao apreciar o tema, a Corte Bandeirante deixou assentado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que determinou que o exequente apresente procurações dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo "ICP-Brasil", sob pena de cancelamento da distribuição Procurações que foram assinadas eletronicamente via "Clicksign Log", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado Precedente STJ ("não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil"; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão mantida Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator DesembargadorJosé Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; j. em 23/10/2020). À luz dessas considerações, fica a parte autora intimada, na pessoa do advogado subscritor da peça vestibular, através da publicação da presente no DJE, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comparecer pessoalmente no Ofício Judicial da 5ª Vara Cível de São Vicente, localizado no andar térreo do fórum localizado na Rua Jacob Emmerich nº 1367, bairro Parque Bitaru, nesta Comarca, munida de documento de identificação pessoal, para o fim de ratificar o instrumento de mandato e declaração de pobreza de fls. 27/29 e 30/32, oportunidade em que a Serventia lavrará termo, a ser subscrito pelo(a) declarante, no qual confirma haver contratado a advogada Ana Cristina Vargas Caldeira, inscrita na OAB/SP sob nº 228.975, com escritório localizado na Rua General Glicério, 3145, 3º andar, Centro, município de São Jose do Rio Preto, para patrocinar seus interesses nesta demanda, bem assim que forneceu a esta os documentos que instruem a petição inicial.
Sem prejuízo da providência acima ordenada, no que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela autora na exordial, observo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL 544.021-A, relator o Preclaro Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, deixou assentado, in verbis: "A Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), visa resguardar o acesso de todos à Justiça, garantindo a assistência jurídica gratuita a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita prover as despesas com custas processuais e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família (art. 1º, parágrafo único)." A citada legislação infraconstitucional dispõe, ainda, em seu art. 4º que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. É a seguinte a redação do citado dispositivo: "Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, se prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário(a), nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Sobre o tema, vale a lição de Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", edição atualizada, página 1459: "Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".
No mesmo sentido, registra-se as seguintes decisões desta Corte Superior de Justiça: Assistência judiciária.
Precedentes da Corte. 1.Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada.
No caso, entendendo as instâncias ordinárias que a capacidade do monte é muito superior ao valor das custas, não cabe mesmo deferir o benefício. 2.
Recurso especial não conhecido. (RESP 443.615/PB. 3ª T., Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.08.2003).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO "INTERNO" (CPC, ART. 545).
ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
LEI 1.060/50, ART. 4.
PRECEDENTE.
DISSIDIO.
NÃO CARACTERIZADO.
ACORDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO.
ENUNCIADO N. 283, SUMULA/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I- Como já decidiu esta Corte, "a Constituição Federal (art. 5., LXXIV) e a Lei n. 1060/50 (art. 5.) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos" (ROMS n. 2983-RJ, DJUu de 21.08.95). -omissis. (AGA 160.703/SP, 4ª T., Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02.03.1998).
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
LEI 1060/50, ART. 5º.
RECURSO ESPECIAL. 1.A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, ressalvando a possibilidade de o juiz indeferi-la em havendo fundadas razões. 2.
Simples alegação de dissídio interpretativo, sem análise das teses que se diz divergentes, não dá ensejo ao apelo especial - RISTJ, art.255, § 2º. 3.
Recurso conhecido e não provido. (RESP 70.709/RJ, 5ª T., Min.
Edson Vidigal, DJ de 23.11.1998.
PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. não faria sentido, garantir o acesso ao judiciário e o estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais.
Basta o interessado requerê-la.
Dispensa-se produção de prova.
Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na formatura do beneficiário.
A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica.
O médico exerce atividade que, geralmente, confere "status" social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe média.
Presume-se não ser carente, nos termos da lei n. 1.060/50.
Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade. (RESP 57.531-1/RS, 6ª T., Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 04.09.1995) - (sem grifo no original).
JUSTIÇA GRATUITA. - A Constituição Federal (art. 5., INC.
LXXIV) e a Lei nr. 1.060/50 (art. 5.), conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. - Recurso improvido.( RMS 2.938-4/RJ, 4ª T., Min.
Torreão Braz, DJ de 21.08.1995).
Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício.
Pelas considerações expostas, nego provimento ao recurso.É como voto".
Adotados tais fundamentos como razão de decidir, para análise do pedido de gratuidade formulado na petição inicial, determino que a autora junte aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das suas (03) três últimas declarações de ajuste anual apresentadas à Receita Federal relativos aos exercícios de 2023, 2022 e 2021, as quais a patrona da parte deverá encaminha-las pela via digital, anexando-as ao petitório como documento sigiloso.
Ao derradeiro, determino, desde logo, que em caso de isenção em declarar imposto de renda, deverá a promovente comprovar a não entrega das declarações de imposto de renda referente aos três últimos exercícios, trazendo aos autos a certidão de situação das declaração IRPF, que poderá ser alcançada através do campo "consulta à restituição", assim como a regularidade na utilização de seu CPF, através do serviço acessível pelo sítio da Receita Federal via internet, https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp, além de exibir extrato de movimentação financeira de conta corrente e cartão de crédito sob sua titularidade dos últimos 90 (noventa) dias, anexando-os aos autos como "documentos sigilosos".
Prazo para atendimento: 15 (quinze) dias, sob de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Int. -
28/08/2023 01:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001408-18.2023.8.26.0288
Eletrozema S/A
Gabriela Rocha
Advogado: Marcelo Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2023 18:40
Processo nº 1116422-32.2023.8.26.0100
Alceu Gugelmin Junior
Thomas Humpert
Advogado: Jose Renato Gaziero Cella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 18:54
Processo nº 1116422-32.2023.8.26.0100
Thomas Humpert
Alceu Gugelmin Junior
Advogado: Jose Renato Gaziero Cella
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 16:26
Processo nº 0004105-46.2022.8.26.0132
Edson Jose Tinti
Mauricio Ribeiro
Advogado: Thais Magalhaes Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1054858-96.2023.8.26.0053
Matheus Augusto Alves
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 14:03