TJSP - 1003810-39.2023.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 13:42
Pedido de Habilitação Juntado
-
13/03/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 12:12
Certidão de Cartório Expedida
-
13/03/2025 12:09
Certidão de Cartório Expedida
-
10/03/2025 13:34
Petição Juntada
-
06/03/2025 07:16
AR Positivo Juntado
-
20/02/2025 06:13
Certidão Juntada
-
19/02/2025 13:27
Carta de Intimação Expedida
-
19/02/2025 13:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/01/2025 14:26
Certidão de Cartório Expedida
-
08/01/2025 10:45
Apensado ao processo
-
08/01/2025 10:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/08/2023 09:28
Documento Juntado
-
29/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP), Andrea Aparecida Pequeno (OAB 315187/SP) Processo 1003810-39.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elizete Pontes Carneiro Borge - Reqdo: Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A -
Vistos.
Transitado em julgado fls. 166.
Posto isso, intime-se a parte credora para dizer em termos de prosseguimento, com o cumprimento do julgado, no prazo de 30 dias.
O Provimento CG nº 29/2021, disponibilizado no DJE de 15 de junho de 2021 acresceu os §§5º e 6º ao artigo 1.098 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça com a seguinte redação: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. (...) §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo.
Dessa forma, proceda a serventia o cálculo do montante devido quanto às custas do processo até o fim deste processo de conhecimento.
Após, intime-se o devedor por carta com A.R. para que comprove o pagamento das custas nos autos, sob pena de inclusão do débito na dívida ativa estadual nos termos do artigo 4º, III da Lei n° 11.608/2003 c.c o artigo 1.098, §2° das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ).
Decorrido o prazo de 30 dias, nada mais sendo requerido, e após o devido recolhimento das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, com arquivamento provisório e se iniciado o cumprimento de sentença, dê-se baixa definitiva nestes autos.
Int. -
28/08/2023 01:39
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:50
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
31/07/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 06:17
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 14:30
Julgada Procedente a Ação
-
25/07/2023 10:15
Conclusos para Sentença
-
25/07/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:41
Petição Juntada
-
02/07/2023 20:20
Especificação de Provas Juntada
-
30/06/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 06:07
Remetido ao DJE
-
28/06/2023 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:51
Petição Juntada
-
19/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:20
Réplica Juntada
-
13/06/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2023 15:18
Petição Juntada
-
08/06/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
07/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:31
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
07/06/2023 15:31
Documento Juntado
-
07/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 00:58
Remetido ao DJE
-
06/06/2023 18:33
Petição Juntada
-
06/06/2023 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2023 15:28
Contestação Juntada
-
30/05/2023 19:03
AR Positivo Juntado
-
11/05/2023 16:04
Autos no Prazo
-
11/05/2023 10:39
Carta Expedida
-
03/04/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 00:49
Remetido ao DJE
-
30/03/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 20:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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