TJSP - 1016126-54.2023.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/05/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 12:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 20:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 09:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/10/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 05:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 05:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:02
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 10:01
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:01
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lilian Vieira Duarte (OAB 300807/SP) Processo 1016126-54.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lilian Vieira Duarte, Lilian Vieira Duarte, Lilian Vieira Duarte, Liliana Vieira Duarte -
Vistos.
Recebo o aditamento juntado às fls. 101/102.
Os documentos são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Em uma análise superficial dos fatos da causa, própria desta fase processual, verifico a probabilidade do direito invocado.
Demais disso, a providência pretendida sugere urgência, sob pena de se mostrar inócua, caso apreciada somente ao final da demanda.
Observo, por fim, que o provimento reclamado não é irreversível.
Com efeito, a parte autora demonstra ter adquirido passagens aéreas para Equador - Quito e Quito - Galápagos (San Cristobal), cuja viagem ocorreria entre os dias 17/12/2023 a 02/01/2024, pagando o valor total de R$ 10.937,82.
Contudo, a autora Lilian encontra-se gestante, o que inviabilizará a realização da viagem no período supracitado.
Relatou, por fim, que tentou por diversas vezes solicitar a remarcação das passagens, contudo não obteve êxito.
Assim, a partir de juízo fundado em cognição sumária, existe fundamento para concessão da tutela de urgência pleiteada, levando em conta os documentos que acompanham o pedido inicial e o constatado acima, dando-se, posteriormente, a oportunidade de os requeridos rebaterem eventualmente tais alegações.
Não bastasse isso, há evidente risco decorrente da demora, uma vez que a não remarcação antecipada das passagens poderá ensejar prejuízos financeiros às autoras.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para que a parte ré, em 05 (cinco) dias, realize a remarcação das passagens aéreas com destino a Quito e Galápagos para o dia 05/12/2024 com retorno em 21/12/2024, conforme descrito à fl. 101 ou em data próxima, mediante aceite da parte autora, observadas as regras e condições dos bilhetes à época de sua aquisição, com entrega de documentos respectivos diretamente à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 10.000,00.
Oportunamente, remova-se a tarja de urgência, uma vez que o pedido de tal natureza já foi objeto de apreciação.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, devendo-se atentar ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).
Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando o e-mail e seu celular e também de seu advogado, caso tenha.
Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda.
Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Ainda, nos termos do Comunicado CSM 2557/2020,não é mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização de teleaudiências.
Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré, e em manifestação no prazo de cinco dias, pela parte autora)ose-mailsetelefonesdas partes, testemunhas e advogadospara que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além dasinformações obrigatóriasnos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico).
Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento.
As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja [email protected]) para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N.
Causídico.
Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Consigne-se que a decisão em questão valerá como ofício, a ser encaminhado pela parte autora.
Intime-se. -
23/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 09:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 12:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 12:21
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 09:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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