TJSP - 1004271-09.2021.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 14:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/05/2024 10:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/01/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 16:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 12:32
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/08/2023 12:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Cesar Simoes Sanches (OAB 405969/SP) Processo 1004271-09.2021.8.26.0484 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Ana Julia de Melo Morais, Victor Gabriel de Melo Morais - Diante do exposto julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos em prol das partes requerentes que restam fixados nos seguintes termos: A título de pensão alimentícia mensal,a quantia equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, nunca inferior a 30% do salário mínimo, incidindo, ainda sobre horas-extras, adicionais, 13° salário, verbas rescisórias e abono de férias do requerido, mas não deverá incidir sobre o FGTS e férias indenizadas, devendo, ainda, ser depositado em conta corrente da representante legal dos requerentes até o décimo dia de cada mês, servindo o comprovante como recibo.
Fixo pensionamento alternativo, para a hipótese de trabalho informal, no valor equivalente a 30% do salário mínimo vigente.
Os alimentos devem ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês ou, em caso de emprego formal, na mesma data em que efetuado o pagamento do salário.
Os efeitos desta sentença retroagem à data da citação (artigo 13, §2º, da Lei nº 5.478/1968).
Desde logo altero a decisão de fls. 22/23, modificando os alimentos provisórios para o montante fixado a título definitivo acima.
Isso porque, além de presentes os requisitos da tutela antecipada, eventual apelação não terá efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que fixo em R$1.000,00, devendo ser verificado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, se for o caso.
Arbitro os honorários em 100% do valor previsto na tabela do convênio DPE-OAB-SP, se o caso.
A presente decisão, devidamente assinada digitalmente, servirá como ofício para que a empresa empregadora RENUKA DO BRASIL S/A, CNPJ/CPJ 43.***.***/0001-58, situada em Guaiçara/SP, CEP 16430-000, promova o desconto em folha de pagamento do requerido, Sr.
F.W.R.M, e promova o depósito em conta bancária indicada pela parte autora, em nome da representante dos requerentes: B.V.D.M., inscrita no CPF/MF *20.***.*46-97.
EM ATENÇÃO À LEI DE PROTEÇÃO GERAL DE DADOS, AO COMUNICADO CG Nº 2406/2017 E AO PROVIMENTO CSM Nº 2.241/2015, E LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE O FEITO TRAMITA EM SIGILO, OS NOMES DAS PARTES SÃO SUBSTITUÍDOS NO PRESENTE ATO POR SUAS INICIAIS.
A parte requerente deverá comprovar nestes autos o envio do ofício à empregadora do requerido no prazo de 15 dias.
Transitando em julgado a presente decisão, expeça-se a certidão de honorários e, se nada for requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. -
22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 11:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/08/2023 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/05/2023 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/05/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/03/2023 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2022 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2022 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/11/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 15:10
Mandado devolvido #{resultado}
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20/05/2022 15:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/04/2022 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2022 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/01/2022 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2022 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/01/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2022 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/01/2022 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2022 17:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2022 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/01/2022 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/12/2021 11:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/12/2021 20:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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