TJSP - 0001249-57.2022.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 19:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/06/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 13:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2024 11:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2024 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 11:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2023 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 18:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano de Barros Leal (OAB 207162/SP), Hugo da Silva Pinho (OAB 393295/SP) Processo 0001249-57.2022.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: ANA JULIA RODRIGUES DA SILVA - Reqdo: ADRIANO RODRIGUES - Isto posto, e considerando mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o efeito de condenar o réu na obrigação de pagar alimentos mensais à autora, nos seguintes termos: a) para a hipótese de vínculo empregatício formal (cujo desconto dependerá de informação a respeito), a pensão fica estabelecida em 18% dos rendimentos líquidos do requerido, estes entendidos como a verba que resultar dos descontos obrigatórios (IR e INSS) sobre salário bruto.
Referido percentual incidirá, ainda, sobre eventuais verbas de caráter remuneratório, dentre as quais: horas extras habituais, adicionais de qualquer natureza, folga trabalhada, intervalo trabalhado, 13º salário e terço constitucional de férias, verbas rescisórias, horas extras e participação nos lucros e resultados (PLR).
Não integrarão a base de cálculo dos alimentos: vale alimentação, vale transporte, FGTS, PIS e férias indenizadas.
Neste caso, a data do vencimento da pensão coincidirá com o dia do pagamento do salário do réu, eis que deverá ser descontado diretamente em folha de pagamento; b) para a hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo, no montante equivalente a 35% do salário-mínimo mensal vigente na época do vencimento.
Neste caso, o vencimento ocorrerá no dia 08 de cada mês (isso porque a citação se deu em 08/04/2022 fls. 15), e poderá ocorrer por meio de depósito em conta da genitora ou diretamente a esta, mediante recibo.
Com fundamento no artigo 85, §2º, e no artigo 86 do CPC; e considerando a sucumbência parcial e recíproca, as verbas de sucumbência serão devidas da seguinte forma: (i) caberá ao réu o pagamento das custas e despesas processuais da autora, além do pagamento de honorários advocatícios aos seus patronos, arbitrados, de forma equitativa, em R$ 800,00, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária a contar desta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, §16 c/c o artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Contudo, a exigibilidade dessas verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, haja vista a gratuidade de justiça da qual o réu é beneficiário (fls. 90). (ii) caberá à autora o pagamento das custas e despesas processuais do réu se houver , além do pagamento de honorários advocatícios ao seu patrono, fixados em R$ 800,00, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária a contar desta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, §16 c/c o artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Como critério de correção monetária das verbas de sucumbência, deverá ser aplicada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No entanto, a exigibilidade destas verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, haja vista a gratuidade de justiça da qual a autora é beneficiária (fls. 05).
Considerando que eventual recurso contra a presente sentença não possui efeito suspensivo (artigo 1012, §1º, II, do CPC), OFICIE-SE desde logo à empregadora (dados: fls. 96) para implementar o desconto da pensão em folha de pagamento do réu, tendo como base o novo percentual e as verbas indicadas nesta sentença, em substituição à determinação contida no ofício anterior.
Expedidos o ofício, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório e através de seu patrono, a respeito da expedição dos ofícios, bem como para providenciar o respectivo encaminhamento, comprovando-se o protocolo em cinco dias.
Uma vez que a autora já constituiu advogado particular, anote-se a exclusão da DPE dos autos.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I. -
18/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/06/2023 16:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2023 14:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2023 16:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/06/2023 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2023 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2023 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2023 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2023 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2023 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/12/2022 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2022 12:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/12/2022 21:56
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 19:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2022 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 11:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2022 09:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2022 10:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2022 10:59
Conciliação infrutífera
-
29/09/2022 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2022 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 10:17
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/09/2022 11:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2022 10:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2022 10:28
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
27/09/2022 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2022 19:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/09/2022 12:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/09/2022 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2022 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/09/2022 12:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2022 15:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2022 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2022 16:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/05/2022 13:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/05/2022 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2022 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 11:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/05/2022 12:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2022 20:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/05/2022 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 11:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2022 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/04/2022 22:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/04/2022 01:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/04/2022 01:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2022 18:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/03/2022 18:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/03/2022 18:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/03/2022 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 13:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/03/2022 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/03/2022 13:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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