TJSP - 1022075-03.2023.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:14
Ato ordinatório
-
01/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
-
08/01/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 16:41
Ato ordinatório
-
17/10/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 14:14
Ato ordinatório
-
09/08/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 16:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/08/2024 16:43
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 16:42
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 16:42
Decisão Determinação
-
02/08/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 09:22
Ato ordinatório
-
18/04/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:20
Protocolo Juntado
-
16/04/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:19
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 10:09
Ato ordinatório
-
10/01/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:16
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 18:16
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 18:16
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 11:26
Ato ordinatório
-
24/11/2023 02:00
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 15:58
Ato ordinatório
-
13/09/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 21:54
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alex Batista dos Reis (OAB 391219/SP) Processo 1022075-03.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Solfarma Comércio de Produtos Farmaceuticos S.a. - 1.
Por carta, cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, no prazo de três (03) dias; ao montante devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de honorários advocatícios (art. 829, caput, c.c. art. 827, caput, ambos do novo CPC, com redação da Lei nº 13.105, de 16/03/2015); em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC. 2.Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, se requerido, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, se o caso, observando a indicação feita pelo(a) exeqüente na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a) executado(a); a intimação do(a) executado(a) poderá ser efetuada na pessoa do seu advogado, se o tiver (art. 829, § 1, art. 841 caput, 798, caput c.c. inciso II, alínea "c", 829, § 2º e 841, §§ 1º e 2º do novo CPC, com redação da Lei nº 13.105, de 16/03/2015). 3.A avaliação poderá ser substituída por estimativa apresentada pelo(a) executado(a), desde que razoável; caso sejam necessários conhecimentos especializados, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar tal ocorrência, devolvendo o mandado para nomeação de avaliador (art. 870 caput c.c.
Art. 870, § único, do novo CPC). 4.O(a)(s) executado(a)(s), poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados da data juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, c.c. art. 915, do novo CPC e, finalmente, de que no prazo para EMBARGOS, reconhecendo o crédito do exeqüendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 06(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. -
29/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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