TJSP - 0034124-97.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Roberson Alexandre Pedro Lopes (OAB 151193/SP) Processo 0034124-97.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: São Carlos Sa Indústria de Papel e Embalagens - Exectdo: Banco Sofisa S/A -
VISTOS.
Tendo em vista a expressa concordância da exequente quanto à integral satisfação de seu crédito, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Observando as manifestações de fls. 81 e 86, reputo logicamente precluso o direito de recorrer, com base no art. 1.000 do mesmo diploma legal.
Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito de fl. 82 em prol da exequente, observando-se os dados bancários indicados retro.
Considerando a extinção sem necessidade de sub-rogação por parte do Juízo, entendo que não são devidas as custas de satisfação da execução: "APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença de extinção da execução que determinou o recolhimento de custas finais pelo exequente (art. 4º, III, Lei Estadual nº 11.608/2003).
Hipótese na qual houve a satisfação do débito no prazo para pagamento voluntário, sem a oposição de defesa.
Ausência de prática de atos executórios que afasta a aplicação das custas finais, cujo fato gerador somente se caracteriza quando necessário provimento jurisdicional para a satisfação de crise de inadimplemento.
Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 0016426-49.2020.8.26.0564; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2021; Data de Registro: 08/12/2021) grifei.
Efetivada a transferência e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I.C. -
23/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 05:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 15:48
Conclusos para decisão
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16/07/2023 13:39
Conclusos para despacho
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16/07/2023 13:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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