TJSP - 1002793-43.2023.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/12/2024 01:13
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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23/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
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19/09/2023 20:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Marques Pires (OAB 103836/SP), Luiz Fernando Andrade Meirelles (OAB 119549/SP) Processo 1002793-43.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Denilza Souza Ramos-mei -
Vistos.
DENILZA SOUZA RAMOS - MEI, qualificada na inicial, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais em face COMERCIAL OSWALDO CRUZ LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que, em dezembro de 2022, foi surpreendida pela notícia de um apontamento de protesto de uma duplicata mercantil por indicação de nº 0018985101, emitida pelo réu, em 13/12/2019, com vencimento para 15/01/2020, no valor de R$ 2.570,00, tendo sido lavrado o protesto em 27/02/2020.
Afirma que jamais manteve qualquer relacionamento jurídico com o réu, alegando que o título de crédito emitido não tem lastro ou justificativa.
Aduz que é uma microempreendedora individual, com uma pequena mercearia de bairro, e o protesto indevido causou-lhe sérios prejuízos.
Pede a declaração de inexistência de relação jurídica com o réu, cancelando-se o protesto efetivado, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 6.000,00.
Juntou documentos (fls. 07/14).
Emenda à inicial (fls. 18/19 e 23/43).
A decisão de fls. 44 concedeu à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Citado, o réu ofereceu contestação a fls. 49/59, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, sustenta, em síntese, que a ação é pautada em protesto de duplicata mercantil que, conforme consulta providenciado pelo réu, é inexistente, não havendo, portanto, se falar em dano moral.
Pede a improcedência.
Juntou documentos (fls. 60/73) Réplica (fls. 77/79). É o relatório Decido.
A lide versa sobre questão de fato e de direito sobejamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
Desnecessário, pois, a abertura de dilação probatória, consoante artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, sendo de rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, não merece acolhida.
Isto porque, houve a propositura de ação adequada ao provimento desejado pela autora, a ação revela-se necessária e adequada ao que se destina, estando presente o interesse de agir, depreendendo-se dos termos da contestação a resistência da ré.
Em relação ao alegado litisconsórcio passivo necessário, também não merece amparo, eis que ao caso sub judice não incide disposição de lei, nem a natureza da relação jurídica controvertida determina, para eficácia da sentença, a citação de todos que devam ser litisconsortes (artigo 114 do Código de Processo Civil).
Passo ao mérito.
A ação é procedente.
Trata-se de relação de consumo, ex vi dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8078/90 e, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da mesma lex, por ser verossímil a alegação da autora, inverte-se o ônus da prova.
O fato constitutivo do direito afirmado pela autora é a cobrança injustificada de dívida que lhe é estranha, com o apontamento de seu nome nos registros de inadimplentes e a humilhação decorrente desse evento.
No caso sub judice o réu não acostou aos autos os documentos que demonstrassem a efetiva contratação dos serviços prestados à autora que justificassem a inserção no cadastro de inadimplentes, limitando-se a sustentar que não mais subsiste negativação em nome da autora.
Consigne-se que a responsabilidade do réu emerge independentemente da existência de culpa (artigo 14, caput, da Lei 8078/90).
Na contestação, o requerido não comprovou a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, nem acostou aos autos documento que comprovasse a alegada relação de consumo, restando incólume a proteção a favor da parte-autora consumidora quanto à reparação do dano causado.
Ademais, dadas às circunstâncias da relação de consumo, notadamente a hipossuficiência técnica da autora em demonstrar que não realizou a contratação, revela-se imperiosa nos autos a aplicação da regra de juízo da inversão do ônus da prova.
Desnecessário ponderar que não poderia, a autora comprovar que nunca firmara o contrato, prova, esta, negativa.
Assim, o réu deveria demonstrar, por meio de documentos hábeis, que o contrato foi aperfeiçoado de forma regular, mediante requerimento deduzido pelo interessado.
E, no caso em testilha, não há qualquer prova nesse sentido.
O documento de fl. 13 comprova que a parte-ré inseriu o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, comprovada a inserção do nome da autora no rol de inadimplentes por dívida inexistente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Aliás, estes não precisam de prova do desconforto e nem do vexame, pois tais situações estão ínsitas no abalo de credibilidade e na restrição de crédito decorrentes da negativação/protesto do nome (STJ, RECURSOS ESPECIAIS DE Nºs 53.729-0; 58.151-5).
O dano moral tem por escopo trazer um conforto a quem foi vítima de um ato ilícito e, concomitantemente, desestimular o causador do dano a reincidir na conduta lesiva.
Fixar o valor da indenização, no presente caso, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos objetivos.
Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando a tutela antecipada concedida, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao débito apontado na inicial, determinando o cancelamento definitivo do protesto efetivado em 27/02/2020, referente à duplicata mercantil nº 0018985101, no valor de R$ 2.570,00 (dois mil quinhentos e setenta reais).
CONDENO, ainda, o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento.
CONDENO, por fim, o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Com isso, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao cartório de protesto, comunicando a suspensão definitiva do apontamento.
P.I. -
23/08/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 08:58
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
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26/07/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2023 10:33
Expedição de Carta.
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13/06/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/06/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
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07/06/2023 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 21:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:51
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:23
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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