TJSP - 1001343-65.2023.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/05/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:29
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:57
Recebidos os autos
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17/10/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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17/10/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 19:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/09/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/09/2023 16:19
Conclusos para decisão
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13/09/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/09/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Emilio Galinari Bertolucci (OAB 99967/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1001343-65.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mafalda Silva Carneiro - Reqdo: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. -
Vistos.
MAFALDA SILVA CARNEIRO, devidamente qualificada, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que é usuária do seguro saúde ré, contratado em 1992.
Informa que é paciente oftalmológica e que há muitos anos frequenta o Hospital denominado H Olhos, altamente especializado em procedimentos cirúrgicos e exames oftalmológicos, localizado em São Bernardo do Campo, onde sempre foi atendida na condição de segurada, por ser o hospital credenciado da ré.
Aduz que realizou no local exames que indicaram a necessidade de uma intervenção cirúrgica para facectomia com facoemulsificação com implante de lente intraocular em ambos os olhos, cuja prévia de reembolso aponta o valor de R$ 13.205,00, uma vez que apresenta perda significativa de acuidade visual por catarata total, sem melhoras com lentes corretivas, conforme relatório médico.
Ocorre que recebeu por e-mail a notícia vinda do Setor de Agendamento do H.
Olhos de que a empresa ré havia descredenciado o referido hospital em todas as suas unidades da rede.
Afirmou que a seguradora não comunicou o fato à autora, tampouco adicionou a sua rede credenciada outro estabelecimento que pudesse oferecer o mesmo atendimento nas mesmas condições técnicas, qualidade e eficiência oferecida pelo H.
Olhos na região em que reside ou qualquer outra, tendo que pagar pelos exames realizados e que não serão reembolsados.
Informa que, em razão do descredenciamento, pagou o valor de R$ 2.800,00 ao hospital H.
Olhos, que deverá ser ressarcido.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré custeie integralmente os gastos necessários à realização da cirurgia a que necessita se submeter na unidade H Olhos de sua preferência, no valor de R$ 13.205,00 (treze mil, duzentos e cinco reais), a integralidade do tratamento pós-cirúrgico, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ressarça a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), desembolsados para cobrir as despesas de exames pré-operatórios, e cubra integralmente as despesas e gastos referentes ao seu pós-operatório.
Pede a procedência da ação, confirmando-se a tutela, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 76.000,00.
Juntou documentos (fls. 29/161).
Emenda à inicial (fls. 164/166 e 169/170).
Foi deferida a gratuidade processual à autora (fls. 172).
Manifestação do Ministério Público, a fls. 177/179, opinando pelo indeferimento do pedido de urgência.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 180/181).
Citada, a requerida apresentou, a fls. 204/217, contestação, sustentando, em suma, que não houve qualquer negativa de cobertura e que o procedimento requerido tem caráter eletivo, podendo a autora se dirigir a um prestador credenciado para realização do procedimento.
Afirma que embora tenha cobertura para a realização do procedimento cirúrgico de lente intraocular, o tipo de lente solicitado pelo médico não tem cobertura obrigatória contratual, só podendo ser custeado caso seja preenchido os requisitos elencados no Parecer Técnico n. 18/2021, elaborado pela ANS, requisitos esses que não foram comprovados pela autora, uma vez que não indicou três marcas distintas de lentes, além do que a origem do produto é de empresa estrangeira, o que é causa de exclusão de cobertura contratual.
Afirmou que a autora buscou informação sobre a rede credenciada para atendimento antes da realização do procedimento, sendo certo que optou pelo H Olhos, descredenciado desde 2021, razão pela qual não merece o reembolso integral das despesas médicas.
Argumenta que caso seja devido o reembolso que seja observado os limites do contrato.
Impugna os danos morais pleiteados, uma vez que ausente conduta ilícita por parte da ré.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 218/233).
Réplica a fls. 237/252.
As partes foram instadas a especificarem provas (fls. 253), manifestando-se a autora, a fls. 256, e a ré, a fls. 257/261, acostando documento, a fls. 262/268.
A autora foi intimada a se manifestar acerca do documento de fls. 262/268, manifestando-se a fls. 272/281.
Parecer final do Ministério Público opinando pela procedência da ação (fls. 317/322). É o relatório.
DECIDO.
Matéria passível de julgamento conforme o estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária dilação probatória.
Os documentos constantes dos autos bastam para a prolação da sentença.
Importante frisar, ainda, que o Magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indicar a necessidade ou não da abertura de dilação probatória, respeitado o princípio do livre convencimento motivado.
In casu, a prova documental mostrou-se suficiente para o julgamento da lide, dispensando-se a produção de qualquer outra prova.
Primeiramente, importante ressaltar, tratar-se de típico caso em que há relação de consumo entre as partes, como se depreende da Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Desta forma, são plenamente aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, inciso VIII.
Impondo-se também aplicar às cláusulas de exclusão e limitativas, redigidas que são de maneira genérica, a interpretação que mais favoreça ao consumidor (Lei 8.078, de 11.9.90, art. 47).
Pois bem.
Sustenta, a autora, que ao realizar exames pré-operatórios no Hospital H.Olhos, que pertencia à rede credenciada da requerida, foi surpreendida com a informação de que o referido hospital havia sido descredenciado da rede da empresa ré, com consequente negativa de cobertura contratual, arcando com o valor dos exames.
O artigo 17 da Lei 9.656/98 dispõe que: A inclusão de prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do artigo 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.
Todavia, a ré não comprovou nos autos que teria efetivamente comunicado a autora sobre o descredenciamento do Hospital H.
Olhos e sequer mencionou tal fato em sua contestação, limitando-se a alegar que não houve a negativa de cobertura, tão-somente a impugnação das lentes escolhidas.
Desta forma, em que pese seja possível o descredenciamento de Hospital da rede credenciada, verifica-se que a requerida não cumpriu os requisitos legais para negativa de cobertura, considerando, sobretudo, que a autora estava com tratamento em curso para realização de cirurgia urgente, além do fato de que a ré não comprovou equivalência entre o hospital descredenciado e as indicações que vieram após a distribuição da ação, motivo pelo qual os exames pré-operatórios feitos e pagos pela autora junto ao hospital descredenciado devem ser ressarcidos à autora e a cirurgia realizada no referido nosocômio.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: O artigo 17 da Lei nº 6.956/98 trata exatamente desta questão, e não só constata uma realidade como controla uma prática.
Constata a impossibilidade da manutenção permanente, em um contrato duradouro, da mesma rede de médicos, clínicas, laboratórios e profissionais da área de saúde credenciados, referenciados ou cooperativados.
Controla, de outro lado, o mecanismo de descredenciamento de tais profissionais, subordinando-o à substituição por outro equivalente.
O preceito também se aplica aos contratos anteriores à lei, pois nada mais faz do que positivar os princípios do equilíbrio contratual e da vedação à excessiva onerosidade do consumidor.
Os parágrafos do artigo 17 rendem-se à impossibilidade da manutenção de absoluta estabilidade dos profissionais credenciados ou referenciados e interferem no processo de descredenciamento, subordinando-o à ausência de prejuízo ao consumidor e controle de órgãos administrativos. (TJSP - Apelação Cível nº 1126743-63.2022.8.26.0100 - 1ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Francisco Loureiro, julgado em 10/05/2023).
Frise-se que o descredenciamento é direito da ré, desde que atenda certos requisitos; o primeiro requisito do descredenciamento é o de sua substituição por outro equivalente, mediante comunicação aos consumidores e à ANS, com trinta dias de antecedência.
O segundo requisito é a comunicação do fato aos consumidores e à ANS, com prazo de trinta dias.
Antes de decorrido o prazo (salvo por fraude, ou infração do estabelecimento às normas sanitárias ou fiscais em vigor), o rompimento do contrato entre a operadora e os hospitais e profissionais credenciados ou referenciados é ineficaz frente aos consumidores.
O custeio ou reembolso das despesas será sempre devido pela operadora, dentro do trintídio.
Logo, a ré, ao descredenciar o estabelecimento antes usufruído pela autora, qual seja, o Hospital H.
Olhos, ofendeu o direito à informação adequada que deveria ter sido prestada à consumidora, em evidente afronta à boa-fé contratual, violando as normas dos artigos 6º, III, e 51, XIII, do CDC, e do art. 422 do Código Civil.
Ressalte-se que Não se nega o direito que teria a ré de modificar a rede credenciada.
Entretanto, tal providência somente poderia ser adotada mediante prévia cientificação específica à autora, na forma e no prazo estabelecido pelo §1º do artigo 17 da Lei nº 9.656/98. (Ap.
Cív. nº 1130612-68.2021.8.26.0100; 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v.un.; Rel.
Alexandre Marcondes, em05/04/2023).
Não há nos autos prova inequívoca de que a beneficiária tenha sido comunicada em tempo hábil sobre o descredenciamento do Hospital em questão, tal como exigido por lei.
Nesse sentido: Plano de saúde.
Cobertura.
Descredenciamento de hospital.
Ausência de comprovação de comunicação ao consumidor com antecedência mínima.
Inobservância do art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98.
Paciente que, ademais, se encontra em tratamento oncológico.
Negativa de atendimento abusiva.
Precedentes.
Obrigação da operadora de custear de forma integral o tratamento.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada.
Recurso da ré improvido, provido o do autor. (Ap.
Cív. nº 1075251-69.2021.8.26.0002; 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v.un.; Rel.
Augusto Rezende, em 04/11/2022) (grifos nossos).
No tocante ao custeio da cirurgia e das lentes indicadas pelo médico da autora, a ré não fez prova de que o material nacional disponibilizado pelo plano de saúde à autora, possui a mesma eficácia e nem indicou materiais equivalentes ao utilizado, que pudessem infirmar a prescrição do médico assistente, não podendo invocar assim a não observância do Parecer Técnico n. 18/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 se não fez prova de marcas de produtos de fabricantes diferentes disponíveis.
Houve indicação pelo médico da autora da necessidade do procedimento e do material a ser utilizado, conforme se extrai do relatório de fls. 136/138.
O procedimento (facectomia com lente intraocular com facoemulsificação) consta do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, bem como as lentes têm registro na ANVISA.
Somente com a demonstração da desnecessidade da utilização das lentes intraoculares prescritas é que a ré estaria exonerada da obrigação de cobertura do material, sendo abusiva a cláusula restritiva em relação a materiais e medicamentos quando necessários ao sucesso do procedimento ainda que se cuide de material importado.
O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é: "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado" (Recurso Especial n. 1.046.355/RJ, Relator o Ministro Massami Uyeda, DJe de 5/8/2008; AgInt no AREsp 1113691/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).
Importante frisar que o contrato de prestação de serviços médicos hospitalares é de trato sucessivo, devendo ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e eventual abusividade das cláusulas deve ser reconhecida com baste nesta legislação, ainda que o contrato tenha sido firmado em data anterior ao início da vigência e não tenha sido adaptado.
Ademais, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, eventual dúvida na interpretação de cláusula contratual, especialmente sobre o tipo de assistência e de tratamento que estariam excluídos da cobertura, deve ser resolvida em prol da parte mais vulnerável do instrumento, isto é, do beneficiário do plano de saúde, sob pena de atentar contra o próprio objeto do contrato, qual seja, a garantia à saúde.
Nesse sentido. o E.
Superior Tribunal de Justiça já tem adotado posição desfavorável à requerida: O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. (AgRg no Ag 1355252/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 24.06.2014 pela 4ª- T.)" Em casos análogos, esse é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer Plano de Saúde - Pretensão de condenação da ré ao ressarcimento de valores despendidos com a realização de cirurgia de catarata com implante de lentes intraoculares importadas Sentença de improcedência Inconformismo do autor Alegação de incumbe à operadora de plano de saúde o custeio do material necessário ao ato cirúrgico - Acolhimento Cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento e o material utilizado para a solução da moléstia - Rol mínimo da ANS que não pode ser utilizado para afastar a cobertura de tratamento previsto em contrato, pela possibilidade de não estar atualizado com relação aos tratamentos comprovadamente eficazes Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000913-24.2020.8.26.0370; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/09/2021) PLANO DE SAÚDE - Pleito de reembolso de despesas decorrentes de lente intraocular e honorários médicos de cirurgia - Improcedência decretada - Alegação da ré de que trata-se a lente intraocular de material importado, com expressa exclusão contratual - Descabimento - Material ligado à cirurgia, com expressa indicação médica - Alegação, ademais, de que o reembolso deve ser efetivado dentro dos limites contratuais - Descabimento Contrato firmado entre as partes que permite a livre escolha de hospitais e médicos, com posterior reembolso de despesas - Inaplicabilidade da tabela contratual de cálculo de reembolso por incompreensível ao consumidor - Dever da ré de reembolsar as despesas decorrentes do tratamento de forma integral, incluindo a lente intraocular, consoante os comprovantes de pagamento juntados aos autos - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1076963-28.2020.8.26.0100; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/09/2021).
APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Cirurgia de facoemulsificação com implante de lente intraocular multifocal em ambos os olhos.
Lentes importadas.
Negativa de cobertura.
Abusividade.
Expressa recomendação médica para realização de procedimentos afetos à moléstia da parte beneficiária com a utilização de materiais específicos.
Recusa injustificada da operadora.
Inteligência da súmula 96 do TJSP.
Suposta ausência de previsão do procedimento reclamado no rol da ANS que não autoriza a reclamada recusa.
Interpretação da súmula 102 do TJSP.
Dever de cobertura que se impõe e aqui se ratifica.
Verba honorária fixada adequadamente fixado sobre o valor da causa uma vez que a condenação se deu em obrigação de fazer, ou seja, valor não facilmente auferível.
Majoração da verba honorária.
Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1084031- 97.2018.8.26.0100; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/07/2021).
Ademais, é de se considerar abusiva e ilícita a cláusula que venha a limitar cobertura para tratamento médico: a uma por ter sido prescrito por profissional habilitado; a duas por ferir o próprio contrato, deixando de prestar seguro que tem por objeto a recuperação/preservação da saúde de seu cliente, furtando-se de sua obrigação nitidamente por ser dispendioso.
Consigne-se que é dever da ré, como prestadora de serviço de saúde, oferecer a melhor técnica de tratamento disponível, ainda que não prevista em contrato.
No tocante ao pedido de danos morais, não merece acolhida.
A negativa de cobertura, por si só, não tem aptidão para atingir a honra e a imagem da autora.
Trata-se de contratempo ou aborrecimento a que todos estão submetidos na vida em sociedade.
Mero dissabor não pode ser considerado dano moral.
O dano moral indenizável deve se revestir de certa gravidade, configurando um ato ilícito.
A mera indignação do consumidor, assim como discussões acaloradas, não se confundem com o dano moral indenizável.
Neste sentido, a jurisprudência do E.Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO UNIPESSOAL.
ART. 557, CPC.RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
DEFEITO DE VEÍCULO. 15 VISITAS À CONCESSIONÁRIA.
Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor.
Inda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. (AgRg no AgRg no Ag 775948 / RJ.Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2006/0113454-2.Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS.Órgão Julgador: Terceira Turma.Data do Julgamento:12/02/2008) (g.n.).
Bem por isso, embora seja correta a responsabilização da ré pelo custeio da cirurgia e dos materiais prescritos pelo médico assistente e r. tratamento prescrito, temos como não configurado dano moral decorrente pura e simplesmente da negativa de cobertura, sem outras consequências de fato.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora, concedendo em parte a tutela antecipada, para condenar a ré a autorizar e custear a cirurgia a ser realizada no Hospital H Olhos, dando cobertura integral aos procedimentos requisitados por médicos e necessários ao tratamento da autora, inclusive pós-operatório, até a alta definitiva, ficando afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Condeno a ré, ainda, a ressarcir a autora da quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), desembolsados para cobrir os exames pré-operatórios, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Dada a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento das custas e despesas processuais.
Vedada a compensação, condeno a ré ao pagamento de honorários em favor do patrono da autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, enquanto a autora deverá pagar honorários ao patrono da ré, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do parágrafo 8º do mesmo artigo.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.I. -
23/08/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 08:58
Julgado procedente em parte o pedido
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10/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 21:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:18
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
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19/06/2023 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:23
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:58
Juntada de Petição de Réplica
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03/05/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2023 15:47
Expedição de Carta.
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15/03/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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