TJSP - 1011985-26.2022.8.26.0309
1ª instância - Fazenda Publica de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 02:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 20:21
Conclusos para despacho
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11/04/2024 20:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Felix Bardi (OAB 286385/SP), Barbara Vilas Boas Rodrigues (OAB 421141/SP) Processo 1011985-26.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Custodio Nere - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Carla Zoéga Andreatta Coelho
Vistos.
EDSON CUSTÓDIO NERE ajuíza ação contra o DER DEPARTAMENTO DE ESTARADAS E RODAGEM e contra o DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO pretendendo anulação da penalidade referente à recusa a se submeter a teste de etilômetro, aplicada pelo DER, em 23/04/2017 (AIT 1X102457-3), gerando a instauração do procedimento administrativo de fls. 45 que implicou na suspensão de seu direito de conduzir veículo automotor, ferramenta de seu trabalho.
Argumenta com inexistência de recusa sua à submissão ao teste de etilômetro, com a insuficiência de "sinais de agitação" para caracterização, de per si, da embriaguez, com nulidade do processo administrativo por falta de regular notificação sua de seus termos e, por fim, com prescrição.
Assistência judiciária gratuita e antecipação de tutela indeferidas (fls. 52 e 63/64) .
Citados os Réus, somente o DETRAN contesta o feito (fls. 72/85).
Argumenta, em suma, com regularidade dos procedimentos administrativos.
Réplica às fls. 165/170.
Converte-se o julgamento em diligência às fls. 171/172 para juntada, pelo DETRAN, dos documentos e notificações atinentes ao auto de infração de trânsito e ao processo administrativo instaurado contra o Autor, que vem às fls. 177/201, deles ciente o Autor às fls. 205/209. É o breve relatório.
DECIDO.
Não houve a alegada prescrição para aplicação da sanção ao Autor.
A pretensão punitiva da penalidade de suspensão do direito de dirigir prescreve em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Esse prazo prescricional, porém, é interrompido com a notificação de abertura do processo administrativo, com a aplicação da penalidade e com o julgamento do recurso da JARI.
No caso presente, ademais, deve ser observado que, durante a pandemia, os prazos recursais ficaram interrompidos, o que deve ser acrescido à contagem supra, de tal modo que não houve o decurso do prazo prescricional.
E de início friso que o Autor teve ciência tanto da instauração do processo administrativo contra si, como das decisões nele proferidas porque narra, em sua inicial, ter manejado todos os recursos cabíveis junto à JARI.
Ao contrário do que alega o Autor em réplica (fls. 205), lícita a exigência de submissão do condutor de veículo automotor ao teste de etilômetro em fiscalização de rotina.
A recusa a este teste, desde a alteração do disposto no art. 277 do CTB implica em penalidade equivalente ao teste positivo, independentemente de constatação de sinais ou não de embriaguez a alteração legislativa (norma legal de hierarquia superior) revogou a Resolução do Contran 432/2003 no particular.
A política pública vigente é de tolerância zero à condução de veículo automotor após ingestão de álcool, para o bem da sociedade.
A questão não comporta mais discussão após julgamento, pelo E.
Supremo Tribunal Federal, do Tema 1079 de Repercussão Geral (afetado ao Recurso Extraordinário n. 1224374/RS, relator Ministro Luiz Fux, j. 19.05.2022), vinculante: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa. (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)".
Plenário, 19.5.2022.
Dada a presunção de legalidade dos atos administrativos, caberia ao Autor provar que não se recusou ao teste, como consta do AIT impugnado.
Confira-se o disposto na Lei Federal n. 9.503/1997, com a redação dada pela Lei Federal n. 13.281/2016, já vigente quando dos fatos: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;(...).
Como se vê do texto legal, a merarecusaao teste de embriaguez já configura ato ilícito administrativo, no que nada há de inconstitucional, à medida que o caso em exame não cuida de infração criminal.
Em outros termos, segundo consta do texto legal aqui aplicável, artigo 165-A, Lei Federal n. 9.503/1997, no qual a parte autora foi incursa, a merarecusaao teste de embriaguez já configura ato ilícito-administrativo, a justificar o respectivo sancionamento, nada havendo de inconstitucional, à medida que o caso em exame não cuida de infração criminal, além de não poder o interesse individual do imputado infrator (de se recusar a se submeter a tal tipo de procedimento) se sobrepor ao interesse coletivo (de busca a um trânsito seguro e livre de maus condutores, especialmente os que insistem em ingerir bebida alcoólica), muito ao contrário, com o que não há nisso qualquer inconstitucionalidade.
Em suma, e de mais a mais, não era lícito, nem permitido ou legítimo ter o autor se recusado à realização do teste de embriaguez que lhe foi posto, independente de apresentar ou não sinais de embriaguez, de modo que por essa conduta, tipificada no artigo 165-A, da Lei Federal n. 9.503/1997, deve responder administrativamente.
Regular, portanto, a autuação em questão, seja no plano material, seja no plano formal, até porque nada aqui se vê à guisa de vício de forma, não presumível, com o que não há se falar em nulidade ou em sua anulação ou em seu cancelamento, de modo que se apresenta hábil a produzir seus efeitos.
E também regulares foram as notificações do Autor, tanto quanto ao AIT discutido nestes autos, quanto em relação aos trâmites e decisões do processo administrativo para suspensão de seu direito de dirigir.
Tanto que a inicial já indica manejo de todos os recursos possíveis junto às JARIs, com subsequentes indeferimentos e manutenções dos atos administrativos.
Além disso, verifica-se de fls. 177/201 que o endereço do Autor cadastrado junto aos órgãos de trânsito é Rua Ricardo César Favaro, Casa 830, Jd Santa Gertrude, Jundiaí.
Pese o Autor informar endereço diverso na petição inicial (Rua Rosiclair Torres Batista, 861, apto.36, torre 4, Jardim das Tulipas, Jundiaí), o ato administrativo conta com presunção de legalidade.
E a manutenção dos dados cadastrais atualizados junto aos órgãos de governo é do cidadão.
Válidas, assim, as notificações exaradas ao endereço cadastrado.
Não socorre ao Autor alegação de que não tinha conhecimento da desatualização deste cadastro conforme fls. 193, apesar dela logrou o Autor licenciar eletronicamente seu automóvel, o que implica remessa do documento aos endereços (físico/eletrônico) cadastrados junto aos Réus.
Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a ação, que extingo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem sucumbência, nessa fase processual.
Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas.
Jundiaí, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 07:07
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 11:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 06:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 23:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 23:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 13:02
Conclusos para despacho
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15/05/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 12:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 06:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 08:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:25
Juntada de Petição de Réplica
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24/02/2023 08:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 08:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 11:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2022 01:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2022 15:07
Conclusos para despacho
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14/07/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2022 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2022 13:16
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2022 08:04
Conclusos para despacho
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06/07/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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