TJSP - 1035747-82.2023.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:44
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/07/2025 09:41
Juntada de Decisão
-
26/06/2025 15:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/08/2024 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 11:38
Ato ordinatório
-
25/07/2024 23:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 09:34
Ato ordinatório
-
03/07/2024 02:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/06/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 14:24
Julgada improcedente a ação
-
11/06/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 06:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 09:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2024 02:00:00, 7ª Vara Cível.
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04/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2023 16:31
Ato ordinatório
-
05/12/2023 19:38
Juntada de Petição de Réplica
-
05/12/2023 18:24
Juntada de Petição de Réplica
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10/11/2023 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 12:30
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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31/10/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 15:43
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 17:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/10/2023 11:56
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Taís Coutinho Modaelli (OAB 378767/SP), Rubenice Coutinho Montanaro (OAB 428918/SP) Processo 1035747-82.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Abner Francisco Sobrinho - VISTOS, etc...
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Com efeito, da análise da sua declaração de renda entregue à Receita Federal, constato que ela recebe mensalmente quantia superior a R$ 4.500,00 além de possuir bens o que indica que ela não faz jus a obter o benefício pleiteado.
Com a vigência da Constituição Federal de 1988, não basta a mera declaração da interessada para assumi-la como juridicamente pobre, para que, pela sua só declarada miserabilidade, se lhe enseje a outorga de gratuidade de Justiça, porque está assentado no inciso LXXIV, do art. 5o., que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Egrégio Tribunal de Justiça já proclamou que: JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza - Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação - Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950 - Recurso não provido.
Agravo de Instrumento n. 42.140-5 - São Paulo.
No mesmo sentido, acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, asseverando que: Assistência judiciária- Não concessão- Admissibilidade - Lei que não garante de forma automática e indiscutível a assistência judiciária a quem simplesmente a invoca, devendo haver a demonstração da necessidade - Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.110.784-7, da Comarca de São Paulo sendo agravante Lupérsio Galeazzo e agravado BankBoston Banco Múltiplo S/A).
Por fim, também a doutrina vem de apoio ao entendimento de que a gratuidade somente cabe àqueles que dela realmente necessitam, como: A esse propósito, insta sublinhar que, efetivamente, o Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o Magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996, nota 1 ao artigo 4º, da Lei n. 1.060, de 1950, pág. 1.606).
Diante disso, como acima se disse, fica rejeitado o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Comprove a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
29/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:17
Decisão Determinação
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24/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:52
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/07/2023 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/07/2023 14:27
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/07/2023 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
19/07/2023 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/05/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 14:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 15:50
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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24/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
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24/03/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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