TJSP - 1015205-96.2022.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 02:14
Suspensão do Prazo
-
17/02/2025 05:01
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 23:19
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 23:16
Suspensão do Prazo
-
28/10/2024 21:18
Suspensão do Prazo
-
23/08/2024 16:13
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2024 12:06
Autos no Prazo
-
25/03/2024 09:07
Apensado ao processo
-
25/03/2024 09:07
Apensado ao processo
-
22/03/2024 11:37
Incidente Processual Instaurado
-
22/03/2024 11:05
Incidente Processual Instaurado
-
21/03/2024 17:14
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
09/12/2023 08:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/11/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 09:42
Remetido ao DJE
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28/11/2023 06:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/11/2023 06:19
Homologado o Cálculo
-
27/11/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:45
Petição Juntada
-
07/11/2023 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 10:10
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/11/2023 11:25
Petição Juntada
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31/10/2023 08:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/10/2023 08:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/10/2023 09:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/10/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 09:40
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 06:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/10/2023 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:50
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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19/10/2023 09:47
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 06:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/10/2023 06:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 01:55
Petição Juntada
-
17/10/2023 16:27
Documento Juntado
-
17/10/2023 16:27
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/10/2023 11:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/10/2023 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 09:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 15:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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25/08/2023 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cristina Dias Pereira (OAB 301059/SP) Processo 1015205-96.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose de Souza - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação, o que faço para conceder a tutela antecipada e o auxílio-acidente ao autor, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício do auxílio-acidente mensal corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença (art. 86, § 1º, do PBPS e art. 104, § 1º, do RPS), devido a partir do dia seguinte ao da cessação do último benefício do auxílio-doença na via administrativa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal na apuração do valor correspondente às parcelas vencidas.
Presentes os pressupostos do art. 536 do CPC para antecipar a tutela jurisdicional, visando assegurar o resultado concreto buscado pelo demandante e a plena consecução do direito almejado, independentemente do trânsito em julgado, determino a imediata implantação do benefício, fixado o prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o INSS no pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que serão fixados, oportunamente, quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Requisite-se à Equipe Local de Demandas Judiciais de Piracicaba ([email protected]), por meio eletrônico, a imediata implantação do benefício do auxílio-acidente a favor do autor, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhada pela serventia, instruindo a mensagem com os documentos pertinentes. É devido o abono anual ex vi do art. 40 da Lei nº 8.213/91, calculado na forma prevista no parágrafo único deste artigo.
A apuração dos juros de mora e da correção monetária dos atrasados, dar-se-á de acordo com os critérios fixados pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947, sob a sistemática da repercussão geral, isto é, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
A renda mensal inicial deve ser reajustada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção, por obediência ao princípio da isonomia.
Em se tratando de sentença ilíquida e diante do teor da Súmula nº 490 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, desta decisão recorro de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Público, em cumprimento ao disposto no art. 10, da Lei n. 9.469, de 10 de julho de 1997.
Nº do processo1015205-96.2022.8.26.0320 Nome do seguradoJosé de Souza Benefício concedidoAuxílio-acidente DIB12/07/2014 Renda Mensal InicialA calcular P.I. -
24/08/2023 09:53
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 09:40
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2023 14:38
Conclusos para Sentença
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21/08/2023 11:36
Petição Juntada
-
21/08/2023 11:15
Petição Juntada
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02/08/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 10:33
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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24/07/2023 16:26
Contestação Juntada
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24/07/2023 08:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/07/2023 14:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/07/2023 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2023 11:22
Documento Juntado
-
15/06/2023 09:40
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:36
Petição Juntada
-
13/06/2023 11:36
Petição Juntada
-
13/06/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2023 09:40
Remetido ao DJE
-
09/06/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:17
Petição Juntada
-
29/05/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
26/05/2023 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2023 11:23
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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10/03/2023 13:21
Mandado Expedido
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10/03/2023 11:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/02/2023 00:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/02/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2023 00:44
Remetido ao DJE
-
17/02/2023 14:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/02/2023 13:48
Ato ordinatório
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17/02/2023 13:16
Petição Juntada
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03/02/2023 13:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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03/02/2023 13:23
Ofício Juntado
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04/11/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2022 00:40
Remetido ao DJE
-
02/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:46
Certidão de Cartório Expedida
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17/10/2022 16:46
Petição Juntada
-
10/10/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 11:47
Petição Juntada
-
07/10/2022 09:40
Remetido ao DJE
-
07/10/2022 09:40
Remetido ao DJE
-
07/10/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:55
Petição Juntada
-
04/10/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2022 13:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/10/2022 12:25
Mandado de Citação Expedido
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03/10/2022 12:04
Remetido ao DJE
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03/10/2022 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 16:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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