TJSP - 1025571-67.2020.8.26.0482
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Presidente Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2024 16:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/04/2024 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 10:45
Homologada a Transação
-
20/03/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 04:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Lanza Filho (OAB 353357/SP), Igor Ferreira Pinheiro (OAB 32402/ES) Processo 1025571-67.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Clinica Odontologica Lenharo Miranda Ltda – Me (Nome Fantasia: Odonto Elcellence) -
Vistos.
O juízo deferia, privilegiando o princípio da cooperação e celeridade, a pesquisa CRC-JUD para posterior penhora de meação do cônjuge.
Ocorre que, melhor analisando a questão, no presente caso não há indícios que a dívida contraída tenha sido revertida em beneficio da economia doméstica, de modo que não há como dar guarida ao pedido do exequente.
Nesse sentido, decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO.
CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sobe o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 e 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 3.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeira ou ocultar patrimônio. 5.
Recurso especial não provido.
Resp. n. 1869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/04/21, Dje de 14/05/2021.) Concedo ao exequente o DERRADEIRO prazo de 15 dias para indicar, efetivamente, bens do (a) executado(a) à penhora, sob pena de extinção.
Advirto que a mera repetição de atos já praticados será indeferida e implicará em pronta extinção.
Int. -
28/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 13:00
Protocolizada Petição
-
31/05/2023 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 15:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2022 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2022 15:51
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
26/10/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2022 06:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2022 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 21:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2022 12:51
Expedição de Carta.
-
09/05/2022 21:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2022 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 08:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2021 14:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/05/2021 14:44
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2021 16:32
Homologada a Transação
-
24/05/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 14:57
Juntada de Mandado
-
28/04/2021 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 21:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2021 14:19
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2021 10:10
Expedição de Carta.
-
15/03/2021 08:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2021 08:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 06:49
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 23:53
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 23:53
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2021 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2021 17:26
Juntada de Mandado
-
16/02/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2021 00:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2020 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2020 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2020 16:27
Expedição de Carta.
-
15/12/2020 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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