TJSP - 1006023-12.2023.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:18
Baixa Definitiva
-
17/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 09:10
Extinto o processo por desistência
-
29/09/2023 16:54
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) Processo 1006023-12.2023.8.26.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A -
Vistos. 1.
Examinando os documentos juntados aos autos, verifico que a parte-autora e a parte-ré firmaram contrato garantido por bem sobre o qual foi instituída alienação fiduciária, contrato esse que teria sido descumprido pela parte-ré, a qual foi notificada para liquidar o débito, mas se manteve inerte.
Encontrando-se, pois, demonstrada a mora da parte-ré, reputo presentes os requisitos legais e, consequentemente, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem sobre o qual foi instituída, em garantia, a alienação fiduciária, expedindo-se mandado, ficando desde jádeferidosos benefícios do artigo 212, § 2º do CPC/2015, bem como oreforço policial e o arrombamento, se necessários. 2.
Concedo à parte-autora o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar o complemento do recolhimento das custas de impressão código 201-0 (faltam R$ 0,96; fls. 77). 3.
Após o cumprimento do item "2", cite-se a parte-ré, com as advertências e formalidades legais, cientificando-a que poderá pagar o débito pendente correspondente à integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de 05 (cinco) dias ou, então, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados do cumprimento da medida liminar, ficando ressaltado que, não obstante o o fato desta ação encontrar-se regulada por lei especial, a audiência de tentativa de conciliação poderá ser realizada oportunamente se houver interesse concreto das partes (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Acrescente-se que após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem no patrimônio da parte-autora.
Int. -
25/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 07:56
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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