TJSP - 1003728-95.2023.8.26.0270
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapeva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 06:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2023 16:54
Expedição de Carta.
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18/10/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/10/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 06:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 16:22
Homologada a Transação
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11/10/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:48
Juntada de Mandado
-
05/10/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP) Processo 1003728-95.2023.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Recebo a inicial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo que, caso haja o pagamento integral do débito por parte do executado, no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do CPC) .
Atente-se a parte exequente ao termo inicial da prescrição intercorrente, que se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, CPC com redação dada pela Lei 14195/21).
Expeça-se certidão conforme art. 828, CPC. 2.
Cite-se o devedor, por carta/mandado, para que efetue o pagamento da dívida, em 03 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
Na ausência de pagamento, em sendo caso de expedição de mandado, munido da 2ª via, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder à penhora de bens e sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o executado (artigo 829, parágrafos 1º e 2º do CPC). 3.
Cientifique-se, ainda, o devedor, de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos dos artigos 914 a 920 do CPC. 4.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) valer-se do disposto no art. 916 e §§, do CPC.
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 5.
Ainda, em sendo caso de expedição de mandado, não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC.
Defiro ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC.
Int. -
29/08/2023 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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